TJBA - 8045963-42.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8045963-42.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, ambos qualificados nos autos.
Na petição de ID. 479999022, a exequente apresentou a planilha do débito, indicando como devido o valor de R$ 2.999,43.
Intimada para pagar o débito, a executada peticionou no ID. 487880998, requerendo que o pagamento da condenação seja pelo regime de RPV/Precatórios, considerando o entendimento firmado na ADPF 616.
Na manifestação de ID. 502382694, a exequente pediu a expedição de RPV no montante devido na planilha de cálculo, atualizado até a data do efetivo pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos da orientação firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no documento intitulado "ORIENTAÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DA RPV - CGJ/TJBA - EMBASA", a EMBASA, na qualidade de sociedade de economia mista que desempenha atividade típica de Estado, submete-se ao limite previsto no art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o qual estabelece, na ausência de norma específica, o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos para o pagamento de obrigações por meio de Requisição de Pequeno Valor.
Tal orientação encontra amparo também no art. 47, II, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Vejamos adiante os dispositivos acima mencionados: ADCT: Art. 87.
Até que seja editada a lei prevista no § 4º do art. 100 da Constituição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei própria, estabelecerão valores distintos para pagamento de suas obrigações de pequeno valor, que deverão ser fixados com observância dos respectivos limites das receitas correntes líquidas.
I - Na ausência de lei, o valor será de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Resolução CNJ nº 303/2019 Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.
No caso dos autos, verifica-se que o valor total da execução (R$ 2.999,43) encontra-se manifestamente abaixo do teto fixado no art. 47, §2º, II, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 87, I, da CF/88, autorizando a expedição do RPV.
Por fim, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil: Art. 535. [...] § 3º [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ante o exposto, com fulcro no art. 87, I, do ADCT, art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, art. 47, II, da Resolução CNJ nº 303/2019, bem como nas orientações administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJBA, DEFIRO o pedido formulado pela SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, para: a) DETERMINAR a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da exequente, conforme dados de ID. 479999022 e demonstrativo de ID. 479999023, com a devida atualização monetária, o que o exequente deverá providenciar no prazo de 15 (quinze) dias; c) INTIMAR a EMBASA para que promova o pagamento da RPV, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de execução forçada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, 18 de setembro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
22/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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09/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501947493
-
22/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 17:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8045963-42.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sal E Brasa Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda Advogado: Alex Burgos Santana (OAB:BA31388) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Terceiro Interessado: Ibametro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8045963-42.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos, etc.
Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº 479999023 , acrescido de custas se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Salvador, 7 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
08/01/2025 12:16
Expedição de despacho.
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07/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 11:47
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:54
Decorrido prazo de SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:26
Expedição de sentença.
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14/11/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8045963-42.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sal E Brasa Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda Advogado: Alex Burgos Santana (OAB:BA31388) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Terceiro Interessado: Ibametro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8045963-42.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Considerando que a providência deferida na decisão de ID. 177252134 já foi devidamente cumprida, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
30/07/2024 23:00
Expedição de despacho.
-
30/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:33
Expedição de ofício.
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10/04/2024 22:28
Decorrido prazo de IBAMETRO em 21/03/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:28
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/03/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:28
Decorrido prazo de SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:08
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
09/04/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
19/03/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
19/03/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
12/03/2024 13:07
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:43
Juntada de informação
-
26/07/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 01:45
Mandado devolvido Positivamente
-
06/07/2023 14:11
Expedição de ofício.
-
06/07/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
19/02/2022 02:38
Decorrido prazo de SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:38
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:53
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
02/02/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:26
Publicado Decisão em 13/01/2022.
-
14/01/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 05:18
Decorrido prazo de SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 05:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/08/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:33
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
05/08/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
01/08/2021 08:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2021 17:43
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
27/07/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 04:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 11:49
Expedição de despacho.
-
26/07/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:54
Decorrido prazo de SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 21/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:57
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
29/06/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 10:59
Expedição de decisão.
-
23/06/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 10:57
Expedição de decisão.
-
21/06/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 11:32
Expedição de decisão.
-
18/06/2021 15:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:12
Decorrido prazo de SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 15/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 04:14
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
24/05/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
18/05/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 17:14
Declarada incompetência
-
06/05/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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