TJBA - 8001650-69.2023.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:58
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 03/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:58
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 03/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:58
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 03/04/2024 23:59.
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25/06/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 04:24
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:48
Expedição de intimação.
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06/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:09
Juntada de ata da audiência
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25/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 19:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8001650-69.2023.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Daniela Enilla Belem Sales Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho/decisão id n.º 415678348, ficam as partes por intermédio de seus respectivos advogados ou pessoalmente, quando ainda não tiver advogado constituído, devidamente intimadas a comparecerem na Audiência de Conciliação agendada pelo CEJUSC para o dia 25 de janeiro 2024, às 10:50 horas, que será realizada por meio de videoconferência.
Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.
Os participantes que não possuem esses meios poderão se deslocar até o Fórum da Comarca e utilizarem a Sala Passiva.
As partes deverão apresentar documentos pessoais no início da audiência para identificação.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Carinhanha, 31 de outubro de 2023 Tânia Mara Galhardo Viana Subescrivã Cível -
31/10/2023 20:01
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2023 18:48
Expedição de intimação.
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31/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:41
Audiência Audiência CEJUSC designada para 25/01/2024 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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31/10/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8001650-69.2023.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Daniela Enilla Belem Sales Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: DECISÃO Vistos etc. [...].
Nestes termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC, devendo o réu comprovar se informou à autora sobre o cancelamento do cartão de crédito e por quais razões houve o cancelamento.
Encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência em link a ser disponibilizado pela Secretaria nos autos.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.
Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone (WhatsApp) do CEJUSC Jequié: (73) 99909-5357.
Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicados para participação na audiência.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
22/10/2023 20:41
Expedição de citação.
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22/10/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 11:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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