TJBA - 8001634-18.2023.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:27
Audiência Una realizada para 14/12/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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14/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:15
Juntada de Petição de procuração
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14/12/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:58
Juntada de intimação
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29/11/2023 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8001634-18.2023.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Marco Antonio De Oliveira Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: DECISÃO Vistos etc. [...].
Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA a suspensão da cobrança objeto da lide, se abstenha de realizar corte de energia elétrica, com base a dívida supra citada, bem como, que providencie a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos referente à situação de inadimplência posta na inicial, ou abster de efetuar qualquer negativação, no nome da Parte Demandante, no caso de não ter realizado ainda.
Deverá a parte ré cumprir a obrigação em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00, e demais cominações legais.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
Designo o dia 14 de dezembro de 2023, às 13:30 horas para a realização de audiência UNA (art. 16 da Lei n.º 9.099/95).
Intimações e providências necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95).
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize: - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; - A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); - Se a parte autora não participar, o processo será extinto (arquivado); - Se a parte ré não participar, o processo será julgado sem sua defesa (revelia); - A defesa (contestação) deverá ser apresentada previamente mediante inserção no PJE, até o início da audiência da conciliação virtual; - Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; - Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicados para participação na audiência.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
22/10/2023 20:51
Audiência Una designada para 14/12/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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22/10/2023 20:49
Expedição de citação.
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22/10/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 20:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/10/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 15:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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