TJBA - 0001449-90.2011.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:12
Baixa Definitiva
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02/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001449-90.2011.8.05.0228 Tutela Infância E Juventude Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Marinalva Silva Dos Santos Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025) Requerido: Raquel De Carvalho Terceiro Interessado: T.
D.
C.
S.
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001449-90.2011.8.05.0228 REQUERENTE: MARINALVA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: RAQUEL DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Guarda requerida pela MARINALVA SILVA DOS SANTOS em benefício de seu sobrinho menor TIAGO DE CARVALHO SILVA em face de RAQUEL DE CARVALHO.
Segundo a inicial, a requerente é tia do menor e possui a guarda de fato deste desde 07.05.2001, quando o pai da criança foi assinado pela requerida.
A inicial veio instruída com documentos pessoais das partes, certidão de óbito do pai do menor, dentre outros.
Por decisão interlocutória foi deferida a guarda provisória do menor a autora e determinado a realização de estudo social na residência desta (ID 15541208).
Relatório de estudo social foi juntado aos autos, demonstrando reais vantagens para a criança se for deferida a guarda pretendida (ID 15542544).
Citada, a requerida não apresentou contestação (ID 15542537) Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas (ID 15542699).
As partes firmaram acordo quanto o direito de visitação na audiência de conciliação (ID 240212213).
O Ministério Público ofereceu parecer opinando pelo acolhimento do pedido concedendo a guarda definitiva a requerente, assim como homologação do acordo de visitas (ID 449619769). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A guarda é forma de colocação da pessoa menor em família substituta a par do que prevê o artigo 28 e seguintes da Lei nº 8.069/90, desde que cumpridos os requisitos ali elencados.
A guarda do menor em favor da requerente é medida que se mostra necessária, já que esta desde 2001 já cuidava do infante dado os acontecimentos com os pais já relatados, morando sob o mesmo teto e a mudança dessa situação poderá implicar prejuízo ao mesmo.
Os documentos juntados aos autos, as declarações juntadas e estudo social realizado dão conta da pertinência do pedido.
A Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – prevê a guarda em seu artigo 28, nestes termos: Art. 28.
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Por outro turno, uma das exigências do ECA para casos de colocação de menor em família substituta dar-se-á àqueles que apresentem condições para tanto, além de prestarem compromisso judicial aceitando o múnus respectivo, tal como exige o artigo 32 do mesmo diploma legal.
Não resta dúvida que o menor está tendo todos os cuidados necessários para uma vida saudável e moralmente necessária.
A guardiã já demonstrará capacidade e interesse pelos cuidados dos menores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, concedo a guarda do menor TIAGO DE CARVALHO SILVA a MARINALVA SILVA DOS SANTOS, com a expedição do respectivo Termo de Guarda e Responsabilidade, advertindo a guardiã de suas responsabilidades, especialmente o dever de guarda para com o menor, assisti-lo judicial e extrajudicialmente, inclusive perante órgãos previdenciários, em todos os atos da vida civil.
Em relação ao acordo de visitação (ID 240212213), este possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de estarem preenchidos todos os requisitos e com parecer favorável a homologação pela Ministério Público.
Neste sentido, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que assim produza os efeitos devidos o acordo celebrado entre as partes.
Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público.
Feito isento de custas a teor do que prevê o art. 141, § 2º do ECA.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Santo Amaro-BA, 29 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito - 
                                            
30/07/2024 00:13
Expedição de sentença.
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29/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 15:46
Homologada a Transação
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25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/05/2024 23:59.
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18/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Guarda 0001449_90.2011.8.05.0228_ Parecer definiti
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04/06/2024 20:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 20:40
Expedição de despacho.
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04/06/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:14
Expedição de despacho.
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18/03/2024 17:09
Expedição de intimação.
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18/03/2024 17:09
Expedição de intimação.
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18/03/2024 17:09
Expedição de citação.
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18/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 04:04
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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30/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/09/2022 09:12
Juntada de Termo de audiência
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23/09/2022 08:28
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2022 11:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/08/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 06:10
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 27/09/2022 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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29/08/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 18:57
Expedição de intimação.
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29/08/2022 18:57
Expedição de intimação.
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29/08/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 18:57
Expedição de citação.
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29/08/2022 18:48
Expedição de despacho.
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29/08/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 18:47
Expedição de despacho.
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29/08/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2020 21:23
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA DOS SANTOS em 21/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 19:59
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA DOS SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 19:59
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO em 16/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 07:58
Publicado Despacho em 19/06/2020.
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17/06/2020 19:10
Expedição de despacho via Sistema.
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17/06/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 11:15
Conclusos para despacho
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24/09/2018 11:11
Juntada de petição inicial
 - 
                                            
03/09/2018 11:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/10/2017 11:06
Ato ordinatório
 - 
                                            
05/09/2014 10:43
MERO EXPEDIENTE
 - 
                                            
29/05/2014 12:17
CONCLUSÃO
 - 
                                            
29/05/2014 12:14
AUDIÊNCIA
 - 
                                            
25/03/2014 13:22
MERO EXPEDIENTE
 - 
                                            
25/03/2014 13:17
AUDIÊNCIA
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26/02/2014 15:28
AUDIÊNCIA
 - 
                                            
05/02/2014 09:55
AUDIÊNCIA
 - 
                                            
09/01/2014 12:32
MANDADO
 - 
                                            
09/01/2014 12:30
MANDADO
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09/01/2014 12:21
MANDADO
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11/12/2013 14:13
AUDIÊNCIA
 - 
                                            
02/12/2013 12:48
MANDADO
 - 
                                            
04/11/2013 15:32
MERO EXPEDIENTE
 - 
                                            
22/01/2013 15:43
CONCLUSÃO
 - 
                                            
23/10/2012 15:45
CONCLUSÃO
 - 
                                            
23/10/2012 15:44
PETIÇÃO
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23/10/2012 15:44
RECEBIMENTO
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17/10/2012 11:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
 - 
                                            
01/08/2012 14:56
Ato ordinatório
 - 
                                            
01/08/2012 14:54
DOCUMENTO
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01/08/2012 14:53
DOCUMENTO
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01/08/2012 14:52
MANDADO
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15/05/2012 14:17
DOCUMENTO
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15/03/2012 12:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/12/2011 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/09/2011 15:39
MERO EXPEDIENTE
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14/09/2011 15:20
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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25/07/2011 13:45
CONCLUSÃO
 - 
                                            
21/07/2011 10:58
DISTRIBUIÇÃO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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