TJBA - 8001105-92.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
17/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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23/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001105-92.2024.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Mariselina Da Silva Souza Advogado: Lucas Muhana Dau Costa (OAB:BA38372) Reu: Unimed Seguros Saude S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8001105-92.2024.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: MARISELINA DA SILVA SOUZA PARTE RÉ: REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, ajuizada por MARISELINA DA SILVA SOUZA em face do UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Alude em inicial que apresenta quadro de dor na região da coluna cervical e lombar, denominada Espondilose Lombar.
Com isso, vem enfrentando dores intensas e constante que compromete suas atividades diárias, limitando seus movimentos e aumentando o risco de queda e fratura.
Bem como, um declínio na saúde mental.
Desta forma, o médico responsável apresentou alguns procedimentos que poderiam ser adotados, quais sejam: INFILTRAÇÃO FORAMINAL OU FACETÁRIA (X06) EM L2/L3, L3/L4, L4/L5, D11/D12, C4/C5, C5/C6 E C6/C7.
TUSS: 4.08.13.36.3; MICRONEURÓLISES (X01) TUSS: 3.14.03.22.0; DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULARPOR SEGMENTO (X06) TUSS: 3.14.03.03.4 EM L2/L3, L3/L4, L4/L5, D11/D12, C4/C5, C5/C6 E C6/C7; OSTEOPLASTIA OU DISCECTOMIA PERCUTÂNEA (VERTEBROPLASTIA E OUTRAS) (X02) - TUSS: 4.08.14.09.2.
Necessitando dos seguintes materiais: 02 KITS SPINEEDLE® ESTIM BLOCK - SISTEMA CÂNULA ELETRÓDICA SONOVISÍVEL PARA BLOQUEIO (ANVISA: *14.***.*99-05) - FORNECEDORES: SALVADOR MEDICAL, ALPINE, DNA MARCAS: SPINEEDLE, RENOVA MEDICAL, DISCMAX; 02 KITS DE DISCECTOMIA PERCUTANEA DE DISC PRO FORNECEDORES: SALVADOR MEDICAL, ALPINE, DNA MARCA: MARDEN; 01 GUIA 360° EVO; 01 PAR DE LUVAS FORNECEDOR: IMPLANTES MEDICOS.
Segundo a parte autora, a Ré tem se negado a cobrir os materiais necessários, bem como a autorizar todos os procedimentos nos moldes e técnicas requeridos pelo médico assistente que acompanha a Autora, conforme negativa em id.451286248.
Junta documentos que entende pertinentes a corroborar suas alegações (id.451286247 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, razão pela qual RECEBO a petição inicial.
DEFIRO a gratuidade da Justiça (arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC), sem prejuízo de eventual revogação pelo juízo natural da causa (art. 100 do CPC).
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Com efeito, a realização do procedimento cirúrgico solicitado não pode ser excluído do conceito de tratamento a ser assegurado pelo plano de saúde, dado o grau de complexidade e gravidade do quadro clínico da paciente, conforme evidenciam os relatórios médicos colacionados no ID de n° 451286247, os quais, claramente, informam a premente necessidade de realização da intervenção cirúrgica e utilização dos materiais prescritos.
Nesse sentido, colhe-se julgado, com as suas razões de decidir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PARTE AUTORA É PORTADORA DE GRAVÍSSIMA ESCOLIOSE NEUROMUSCULAR.
PACIENTE DIRIGIDA À EQUIPE DO DR.
LUIS EDUARDO CARELLI, MÉDICO ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO DE COLUNA VERTEBRAL.
LAUDO MÉDICO SOLICITANDO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADA SE DIGNE AUTORIZAR E CUSTEAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, EM CARÁTER URGENTE, RECEITANDO-SE OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA AS CIRURGIAS, CONFORME ÍNDICES ELETRÔNICOS 000019 E 000056.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM SUPORTAR AS DESPESAS COM OS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO E ARCAR COM O PAGAMENTO DA EQUIPE MÉDICA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE QUE CUMPRIU, EM PARTE, A REFERIDA DECISÃO, UMA VEZ QUE CUSTEOU A SEGUNDA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E FORNECEU OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, DEIXANDO, PORÉM, DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA EQUIPE MÉDICA.
ADVENTO DE SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, COM A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA PACIENTE, ORA AUTORA/APELADA, DEVENDO ARCAR COM TODOS OS CUSTOS REFERENTES ÀS CIRURGIAS E INTERNAÇÃO, BEM COMO HONORÁRIOS DO MÉDICO E SUA EQUIPE.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O MÉDICO NÃO PODE EXIGIR MATERIAIS DE FORNECEDOR OU MARCA EXCLUSIVO.
DESCABIMENTO.
TEOR DA SÚMULA Nº 211 DO TJRJ: "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO" PRECEDENTE DESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ATUAÇÃO VEDADA PELA LEI DE REGÊNCIA.
ARTIGO 35-C, INCISO I, DA LEI Nº 9.656.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, E MUITO MENOS QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL "IN RE IPSA", UMA VEZ QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO QUE O ENSEJOU.
CENÁRIO QUE SUPLANTA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339 DO TJRJ: "A RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, DE AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL" RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE TORNOU INJUSTA E REPROVÁVEL, CAUSANDO TRANSTORNOS ANORMAIS DA VIDA EM SOCIEDADE, E ABALOS PSÍQUICOS INEFÁVEIS, NOTADAMENTE PORQUE OCORREU NO MOMENTO EM QUE MAIS PRECISAVA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, SEU DIREITO FOI NEGADO DE FORMA ABUSIVA PELO PLANO DE SAÚDE, VIOLANDO-SE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ESCULPIDO NO ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL ARBITRADA PELO JUÍZO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
VALOR EXORBITANTE FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SIMILARES.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO EM RAZÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO/FINANCEIRA DO OFENSOR E A REPERCUSSÃO DA OFENSA NO ÂMAGO DO OFENDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Destaca-se dos documentos acostados aos autos o relatório preenchido por profissional médico (id.451286247) relatando que a paciente tem indicação médica para que os procedimentos sejam adotados.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, por consequência, DETERMINO que a UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PROVIDENCIE em favor de MARISELINA DA SILVA SOUZA, a realização dos procedimentos de A) INFILTRAÇÃO FORAMINAL OU FACETÁRIA X 06 EM L2/L3, L3/L4, L4/L5, D11/D12, C4/C5, C5/C6 E C6/C7.
TUSS: 4.08.13.36.3 B) MICRONEURÓLISES X 01 TUSS: 3.14.03.22.0 C) DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR- POR SEGMENTO X 06 TUSS: 3.14.03.03.4 EM L2/L3, L3/L4, L4/L5, D11/D12, C4/C5, C5/C6 E C6/C7.
D) OSTEOPLASTIA OU DISCECTOMIA PERCUTÂNEA (VERTEBROPLASTIA E OUTRAS) X02 TUSS: 4.08.14.09.2; bem como a disponibilização dos materiais, quais sejam: A) 02 KITS SPINEEDLE® ESTIM BLOCK - SISTEMA CÂNULA ELETRÓDICA SONOVISÍVEL PARA BLOQUEIO (ANVISA: *14.***.*99-05) FORNECEDORES: SALVADOR MEDICAL, ALPINE, DNA MARCAS: SPINEEDLE, RENOVA MEDICAL, DISCMAX, b) 02 KITS DE DISCECTOMIA PERCUTANEA DE DISC PRO FORNECEDORES: SALVADOR MEDICAL, ALPINE, DNA MARCA: MARDEN, c) 01 GUIA 360° EVO, d) 01 PAR DE LUVAS FORNECEDOR: IMPLANTES MEDICOS de que necessita para seu tratamento de saúde, bem como todos os materiais que se fizerem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação processual, cumprir(em) a decisão liminar e, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
São Francisco do Conde/BA, 04 de julho de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 01:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARISELINA DA SILVA SOUZA - CPF: *81.***.*30-82 (AUTOR).
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04/07/2024 01:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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