TJBA - 8008296-08.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:38
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008296-08.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Geane Santos Oliveira Advogado: Mathias Dos Anjos Conceicao (OAB:BA64922) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8008296-08.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: GEANE SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHIAS DOS ANJOS CONCEICAO - BA64922 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NEI CALDERON - SP114904-A [] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Em vista dos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10º do Códex Processual vigente, para que seja alcançada a fase de organização e saneamento é necessária a prévia manifestação dos litigantes.
Por este motivo, determino que sejam intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, expressamente, a pertinência e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, resta fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, e existindo preliminares ou pedidos de provas para apreciação, certifiquem-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Havendo desinteresse na produção de provas e inexistindo preliminares ou questões pendentes de decisão, devem as partes apresentar suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e Réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento, neste último caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
29/07/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:49
Decorrido prazo de GEANE SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:10
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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11/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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11/03/2024 19:09
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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11/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:49
Expedição de citação.
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16/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 06:28
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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03/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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14/08/2023 03:07
Decorrido prazo de GEANE SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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14/08/2023 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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14/08/2023 00:29
Decorrido prazo de GEANE SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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14/08/2023 00:20
Decorrido prazo de GEANE SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 23:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 23:07
Decorrido prazo de GEANE SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:38
Decorrido prazo de GEANE SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 22:12
Decorrido prazo de GEANE SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 21:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 21:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 20:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 19:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 17:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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01/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 22:07
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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26/06/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 14:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 20/06/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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19/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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07/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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19/04/2023 10:17
Expedição de citação.
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19/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 14:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 20/06/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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14/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 22:10
Conclusos para decisão
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10/04/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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