TJBA - 8005257-94.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005257-94.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS (OAB:BA40427) REQUERIDO: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA (OAB:BA38099) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA. - EPP em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada contra CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE.
A embargante sustenta a existência de omissões na sentença quanto a dois aspectos fundamentais: (i) ausência de definição sobre qual valor foi efetivamente comprovado como pago pelo condomínio, considerando a divergência entre as partes (R$ 119.000,00 segundo a autora ou R$ 139.583,00 conforme alega o réu); e (ii) falta de valoração dos serviços extracontratuais que, embora reconhecidos na própria sentença como possivelmente executados, não foram quantificados ou arbitrados.
O embargado manifestou-se tempestivamente, argumentando que a pretensão da embargante é meramente a rediscussão do mérito da causa, não havendo omissões a sanar.
Aduz que a sentença foi clara e bem fundamentada, analisando adequadamente as provas dos autos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a completar a decisão judicial quando presente omissão sobre ponto que o juiz deveria pronunciar-se, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.
No caso em análise, verifico que os embargos merecem parcial provimento, pelos fundamentos que passo a expor.
Assiste razão à embargante quando aponta que a sentença identificou a divergência sobre o valor efetivamente pago pelo condomínio (R$ 119.000,00 segundo a autora ou R$ 139.583,00 conforme o réu), mas não se pronunciou expressamente sobre qual montante restou comprovado nos autos.
De fato, tal definição revela-se relevante para a completude do julgamento, uma vez que impacta diretamente na análise da existência e quantificação de eventual saldo contratual.
Trata-se, portanto, de ponto que demanda pronunciamento judicial expresso, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que o réu juntou comprovantes de pagamento no valor total de R$ 139.583,00, conforme documentos de IDs 465310518 e 465310519, que demonstram as transferências bancárias realizadas em favor da construtora.
A autora, por sua vez, não apresentou documentação hábil a contradizer tais comprovantes.
Assim, para fins de integração da sentença, considero comprovado o pagamento de R$ 139.583,00 pelo condomínio réu à construtora autora.
Não obstante, tal integração não altera a conclusão da sentença, uma vez que ficou demonstrado, por meio da prova pericial e testemunhal, que os serviços contratados foram executados com falhas técnicas significativas, o que legitima a recusa do condomínio em pagar o saldo remanescente, conforme o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
No tocante à segunda omissão apontada, verifico que a sentença, de fato, reconheceu a possibilidade de terem sido executados alguns serviços não previstos no contrato original, como a instalação do sistema de ancoragem, mas rejeitou integralmente o pedido de pagamento dos serviços extracontratuais.
O fundamento para tal rejeição foi a ausência de prova suficiente da autorização formal desses serviços pelo condomínio, bem como a inexistência de elementos que permitissem quantificar com segurança esses serviços ou atribuir-lhes o valor pretendido pela parte autora.
Todavia, deixou-se de analisar expressamente a possibilidade de determinação de perícia complementar ou arbitramento judicial do valor devido pelos serviços extracontratuais reconhecidamente executados, conforme faculta o art. 509, inciso II, do CPC.
Para suprir tal omissão, passo a analisar essa questão específica: Os serviços extracontratuais potencialmente executados, como a instalação do sistema de ancoragem, foram realizados no contexto de uma obra que, conforme comprovado pela perícia técnica, apresentou falhas graves na sua execução principal.
O laudo pericial demonstrou, de maneira inequívoca, que a parte autora não elaborou o plano de reforma previsto na ABNT NBR 16.280/2020, configurando falha executiva desde a concepção do serviço.
A expert também apontou que o início dos serviços "deve estar condicionado à chegada do material necessário à obra", o que não foi observado pela construtora.
Nesse contexto, os eventuais serviços extracontratuais executados estão intrinsecamente ligados a uma prestação principal que foi realizada de maneira tecnicamente inadequada, comprometendo a finalidade essencial do contrato, que era justamente a manutenção da fachada para prevenir infiltrações.
A planilha apresentada pela autora (ID 445462191) constitui documento unilateral, sem assinatura ou aprovação do condomínio réu, não sendo suficiente para comprovar a autorização formal nem a correta valoração dos serviços alegadamente executados.
As testemunhas arroladas pelo réu, notadamente a Sra.
Mariana (síndica à época), foram categóricas ao afirmar que "não existiu outro contrato ou ajuste além daqueles descritos nos IDs: 469021896 e 46902189", referentes à proposta inicial e ao aditivo contratual.
Assim, mesmo sanando a omissão apontada, não vislumbro elementos suficientes para determinar perícia complementar ou proceder ao arbitramento judicial do valor dos serviços extracontratuais, pois não restou comprovada sua formal autorização pelo condomínio réu, nem sua correta execução técnica, considerando as falhas constatadas na obra principal.
Portanto, a integração deste ponto não altera a conclusão da sentença quanto à improcedência do pedido de pagamento dos serviços extracontratuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar as omissões apontadas, integrando a sentença com os fundamentos acima expostos, que passam a fazer parte integrante do julgado.
Registre-se, entretanto, que a integração realizada não altera o dispositivo da sentença embargada, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 16:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 16:59
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005257-94.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS (OAB:BA40427) REQUERIDO: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA (OAB:BA38099) SENTENÇA ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA. - EPP ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando o pagamento de R$ 45.993,58 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), referente ao saldo residual dos serviços contratados, bem como R$ 182.266,35 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), relativos a serviços extracontratuais que alega ter executado.
Em sua petição inicial (ID 445462169), a parte autora narra que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de construção civil no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) para realização de serviços de manutenção na fachada do condomínio requerido, incluindo lavagem, remoção e recomposição de pastilhas, raspagem e remoção de rejunte danificado, recomposição das juntas de dilatação, entre outros serviços.
Aduz que no decorrer da execução do contrato, foi necessária a realização de outros serviços que não estavam previstos inicialmente, os quais foram autorizados pela síndica do condomínio, totalizando R$ 182.266,35 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Alega que, até a interrupção da obra determinada pelo requerido, recebeu o montante de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), restando um saldo de R$ 45.993,58 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos) referente aos serviços previstos no contrato.
Sustenta que, após a execução do percentual de cerca de 82% dos serviços, o condomínio requerido suspendeu unilateralmente a execução do contrato, sem justificativa plausível.
O condomínio requerido apresentou contestação (ID 465310513), arguindo, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente na comprovação da efetiva contratação dos serviços extras e do cumprimento da obrigação pela parte autora.
No mérito, o requerido aduz que a parte autora não executou os serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis, causando infiltrações em diversos apartamentos.
Afirma que contratou o engenheiro Vítor Moreira de Souza para avaliar os serviços executados, o qual constatou diversas falhas.
Alega que pagou o montante de R$ 139.583,00 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais), correspondente a 75,45% do valor do contrato, sendo injustificável o pagamento do saldo remanescente, já que os serviços não foram concluídos e apresentaram falhas.
Nega a contratação de serviços extracontratuais, impugnando o documento de ID 445462191 apresentado pela parte autora.
Em réplica (ID 470516841), a parte autora rebate os argumentos da contestação, reafirmando a validade do contrato e a execução adequada dos serviços, insistindo que os serviços extracontratuais foram devidamente autorizados.
Foi apensado aos presentes autos o processo de Produção Antecipada de Prova nº 8010635-31.2024.8.05.0103, no qual foi realizada perícia técnica pela engenheira Gabriela Farias Santana Lima, cujo laudo foi juntado no ID 489211744.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
A parte autora apresentou testemunhas que afirmaram ter executado os serviços conforme contratado, enquanto as testemunhas da parte requerida afirmaram que os serviços foram executados de forma inadequada, sem planejamento e causando infiltrações em diversos apartamentos.
As partes apresentaram alegações finais (IDs 499032563 e 502413441), reiterando seus argumentos iniciais.
Os autos vieram-me conclusos para sentença É o relatório.
Fundamento e decido.
Afastadas as preliminares na decisão saneadora, passo diretamente ao julgamento do mérito.
O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do saldo residual do contrato firmado entre as partes, bem como se foram executados serviços extracontratuais que demandem pagamento adicional.
Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para manutenção da fachada do condomínio requerido, no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), conforme proposta apresentada pela parte autora e aprovada em assembleia pelo condomínio requerido.
O contrato previa a execução dos seguintes serviços: lavagem geral da fachada, remoção e recomposição de pastilhas, raspagem e remoção de rejunte danificado, recomposição das juntas de dilatação, remoção e recomposição do rejuntamento dos peitoris no granito das varandas e retirada e reinstalação da pingadeira de granito da área do reservatório.
Igualmente incontroverso que o condomínio requerido efetuou pagamentos à parte autora, embora haja divergência quanto ao montante exato: a parte autora afirma ter recebido R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), enquanto o requerido sustenta ter pago R$ 139.583,00 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais).
O ponto crucial da controvérsia reside na qualidade da execução dos serviços pela parte autora.
Para dirimir esta questão, foi realizada perícia técnica nos autos da Produção Antecipada de Prova nº 8010635-31.2024.8.05.0103, cujo laudo foi juntado no ID 489211744.
A perícia técnica realizada pela engenheira Gabriela Farias Santana Lima foi conclusiva quanto às falhas na execução dos serviços pela parte autora, especialmente no que tange às juntas de dilatação.
Segundo a expert, "a manutenção da fachada, realizada pela 1ª ré [ora autora] no imóvel objeto da lide, apresenta inadequações em relação às diretrizes estabelecidas pela ABNT NBR 13755/2017." A perita constatou que "a aplicação do selante não atendeu aos critérios técnicos, especialmente quanto à formação da concavidade necessária e à obtenção de uma textura uniforme." Esta falha, segundo o laudo, "compromete a vedação das juntas, tornando o sistema susceptível à infiltração de umidade, o que, por sua vez, tem contribuído para o surgimento das patologias identificadas no interior dos imóveis mencionados no escopo deste laudo, prejudicando a durabilidade e a integridade do sistema de revestimento." O laudo pericial apresenta farto registro fotográfico demonstrando as falhas na execução das juntas de dilatação, bem como as patologias (infiltrações) nos apartamentos, decorrentes dessas falhas.
Além disso, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, a perita confirmou que a parte autora não elaborou o plano de reforma previsto na ABNT NBR 16.280/2020, o que configura falha executiva.
A prova pericial, por sua tecnicidade e imparcialidade, reveste-se de especial relevância para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção.
Neste sentido, os depoimentos das testemunhas Carina e Mariana, arroladas pelo requerido, confirmam que os serviços executados pela parte autora apresentaram falhas, gerando infiltrações em diversos apartamentos.
A testemunha Mariana, síndica à época dos fatos, afirmou que antes do serviço, havia infiltrações em três apartamentos, o condomínio apresentou mais de 40 apartamentos com infiltração após a intervenção da parte autora.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela parte autora (Haniel, Pablo e Rogério), embora afirmem que os serviços foram executados corretamente, não contradizem de forma efetiva os achados periciais quanto às falhas técnicas na execução das juntas de dilatação.
Cumpre destacar que a própria parte autora, em laudo técnico elaborado por seu engenheiro (ID 445462187), identificou áreas com som cavo em 710,20 m² da fachada (9,27% da área total), o que indica problemas de aderência nas pastilhas, ainda que o documento tente minimizar a relevância desse achado.
Por conseguinte, a conclusão inafastável é que os serviços executados pela parte autora apresentaram falhas técnicas significativas, comprometendo a finalidade do contrato, que era justamente a manutenção da fachada para prevenir infiltrações.
Diante da comprovação das falhas na execução dos serviços, cabe analisar a aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, invocada pelo requerido para justificar a retenção do pagamento do saldo remanescente.
O artigo 476 do Código Civil estabelece que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Na hipótese dos autos, a parte autora não cumpriu integralmente sua obrigação contratual, vez que executou os serviços em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, conforme demonstrado pela prova pericial.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em contratos de empreitada, o dono da obra pode reter o pagamento quando o serviço é executado em desacordo com as especificações técnicas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA - RECONVENÇÃO - EXCEÇÃO DO CONRATO NÃO CUMPRIDO - OBRA INACABADA COM VÍCIOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
No contrato de empreitada, o contratante tem o direito a abater do valor total, a importância referente aos serviços não executados em sua completude.
A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio . ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10701120106847001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/04/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) Sendo assim, é legítima a recusa do condomínio requerido em pagar o saldo remanescente do contrato, uma vez que os serviços foram executados com falhas técnicas significativas, comprometendo a finalidade do contrato.
No que tange aos serviços extracontratuais alegados pela parte autora, no valor de R$ 182.266,35 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), não há nos autos prova robusta de sua contratação ou autorização pelo condomínio requerido.
A parte autora não apresentou documentos formais que comprovem a autorização desses serviços, limitando-se a juntar planilha unilateralmente elaborada (ID 445462191), sem a assinatura do requerido.
Em seu depoimento, a testemunha Mariana, síndica à época, foi categórica ao afirmar que "não existiu outro contrato ou ajuste além daqueles descritos nos IDs: 469021896 e 46902189", referindo-se à proposta inicial e ao aditivo contratual. É certo que, em contratos de empreitada, o dono da obra deve pagar pelos serviços extracontratuais devidamente comprovados e autorizados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Contudo, incumbe ao empreiteiro o ônus de comprovar a autorização e execução desses serviços, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, não havendo nos autos prova suficiente da autorização dos serviços extracontratuais pelo condomínio requerido.
Ainda que se admita que alguns serviços não previstos no contrato original tenham sido executados, como a instalação do sistema de ancoragem (mencionada pelas testemunhas), não há elementos nos autos que permitam quantificar com segurança esses serviços, tampouco atribuir-lhes o valor pretendido pela parte autora.
Ademais, conforme salientado pela perita, a obra deve seguir um planejamento adequado, e o início dos serviços "deve estar condicionado à chegada do material necessário à obra" (resposta ao quesito 28 da empresa Ilhabella).
A execução precipitada de serviços sem o devido planejamento e material adequado, como ocorreu no caso das juntas de dilatação, não pode ser imputada ao contratante como serviço extracontratual a ser remunerado.
Por conseguinte, não há como acolher o pedido de pagamento dos alegados serviços extracontratuais.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o tempo de média duração exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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13/04/2025 15:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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09/04/2025 10:34
Juntada de ata da audiência
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07/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/02/2025 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/04/2025 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 17:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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17/11/2024 20:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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17/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:42
Expedição de intimação.
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07/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/10/2024 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
30/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 09:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8005257-94.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ilhabella Construtora Ltda - Epp Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427) Requerido: Condominio Solaris Residencial Clube Advogado: Salmo De Souza Moura (OAB:BA38099) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005257-94.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor (a): ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação de ID 465310513 e documentos.
Ilhéus - Ba, 2 de outubro de 2024.
Leonardo Nunes Barreto Subescrivão -
02/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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03/09/2024 14:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 03/09/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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29/08/2024 18:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 12:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 15:04
Expedição de intimação.
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13/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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07/08/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8005257-94.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ilhabella Construtora Ltda - Epp Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427) Requerido: Condominio Solaris Residencial Clube Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005257-94.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor (a): ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes que foi designada audiência virtual de CONCILIAÇÃO, a realizar-se por videoconferência, no dia 03/09/2024, às 14:30 h, na sala de audiência virtual do CEJUSC.
Seguem informações para ingresso na sala de audiência virtual: Ilhéus - CEJUSC Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/9286755 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão a ser utilizada é : 9286755.
Ilhéus - BA, 29 de julho de 2024.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada -
30/07/2024 13:19
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
29/07/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:20
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 03/09/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
21/07/2024 05:13
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
21/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
17/07/2024 08:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/05/2024 20:48
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
29/05/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
27/05/2024 18:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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