TJBA - 8001965-17.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:11
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:11
Expedição de Carta rogatória.
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26/03/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCIENE SANTANA COQUIS OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001965-17.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Luciene Santana Coquis Oliveira Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001965-17.2024.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: LUCIENE SANTANA COQUIS OLIVEIRA Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO (OAB:BA33109) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por LUCIENE SANTANA COQUIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA.
Em suma, narra a parte Autora que é titular da conta contrato nº 7021906691, cujo objeto é o fornecimento de energia elétrica para o imóvel localizado no Povoado Nova Conquista, 10, Zona Rural, Santo Amaro /BA, e no mês de agosto de 2023 foi surpreendida com uma fatura no valor de R$6.434,52, “correspondente a um refaturamento”.
Segue narrando que analisando o histórico de consumo, enviado pela Concessionária Ré, referente ao período de julho de 2021 a julho 2022, não procede, tendo em conta que nesse período a casa estava desocupada.
Destaca, ainda, que o referido imóvel é utilizado para locação, porém, no período de 07/2021 a 07/2022, “não havia nenhum inquilino residindo”.
Por sua vez, a parte Ré alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e a não juntada dos documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, em síntese, argumentou que “Foi constatada irregularidade, por meio de inspeção n° 4404151627 realizada na unidade consumidora em 23/05/2023, a existência de ligação invertida no medidor, razão pela qual o equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo de energia elétrica”.
Realizou pedido contraposto e, ao final, postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em 26.07.2024, consoante decisão de Id455307398, foi deferida “a antecipação dos efeitos da tutela postulada para determinar que a empresa abstenha-se de realizar O CORTE do fornecimento de energia elétrica do autor (...)”.
Realizada a audiência de conciliação, esta não obteve êxito (Id462106014).
Na oportunidade, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
DAS PRELIMINARES.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL.
Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso.
Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
DA INÉPCIA DA INICIAL.
Não merece acolhida a preliminar em análise, porque não há falar em pedido indeterminado.
O pedido do autor é certo, determinado e está devidamente descrito na inicial.
DA NÃO JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A parte requerida alega preliminarmente a ausência da juntada de documentos comprobatórios do direito postulado na demanda.
Os fatos expostos na preliminar se confundem com o mérito.
Assim, deixo para analisá-los em conjunto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
MÉRITO De início é necessário registrar que aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica entabulada entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, de acordo com os conceitos dos artigos 2º e 3º, do referido código.
Diante disso, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, porque tecnicamente hipossuficiente (cf. art. 6º, VIII do CDC).
Cumpre destacar que, nos termos da Resolução Normativa 1000/2021, a inspeção do sistema de medição deve dar-se conforme o seguinte procedimento: Art. 248.
A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE.
Art. 249.
A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001.
Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea d do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. § 3º O prazo do caput fica suspenso no caso da inspeção do sistema de medição ser realizada em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica, e volta a ser contado após o recebimento do relatório pela distribuidora.
Art. 251.
Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar, no mínimo: I - se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no cadastro da distribuidora; II - a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem; e III - o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição.
Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.
Art. 253.
O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
Parágrafo único.
As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação.
Art. 254.
A inspeção e a verificação do sistema de medição devem ser custeadas: I - pelo consumidor e distribuidora que se conecta a outra distribuidora: quando solicitada a inspeção e constatado o funcionamento adequado do sistema de medição e ausência de inadequações de responsabilidade da distribuidora; II - pelos demais usuários: quando solicitadas por gerador, importador e exportador de energia elétrica, independentemente dos resultados obtidos; III - pelo responsável pelo sistema de medição: quando solicitadas pela CCEE, independentemente dos resultados obtidos; e IV - pela distribuidora: nas demais situações.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.
Pois bem.
Do documento de Id455112593, juntado aos autos pela parte Autora, identifica-se uma fatura de energia elétrica no valor de R$6.434,52 (pág.1), uma carta, enviada pela Concessionária Ré, datada de 14.08.2023, noticiando a inspeção nº 004404151627, realizada em 25.05.2023 (pág.2), protocolo, nº 7734394, de atendimento junto à Ré (pág.2), memorial de cálculo (págs.3 e 4) e memorial de faturamento (pág. 5).
Outrossim, constata-se do referido documento uma manifestação da parte Autora (pág.6) e cópias de contratos de locação (págs.7 a 15).
A parte Ré, por sua vez, anexou aos autos, o memorial de faturamento (Id461685552), o memorial de cálculo (Id461685553), o documento de Id461685554, datado de 30 de agosto de 2024, que traz em sua página 03, as mesmas informações enviadas à parte Autora na carta de Id455112593 – pág.2, esta, porém, datada de 14 de agosto de 2023.
Além disso, denota-se do documento de Id461685555, fotos (págs. 3 a 14), uma “inspeção Avulsa - data de execução: 23.05.2023”, com o timbre da “Sirtec- Sistemas Elétricos”, sem assinatura (pág.15), uma cópia do “Termo de Ocorrência e Inspeção – Ordem de Inspeção nº 4404151627, datado de 23.05.2023, o qual consta assinalado que o “consumidor recusou assinar, o documento será enviado via correios sendo mantida a data de agendamento”, (págs.16 a 18), Aviso de Recebimento- AR, o qual informa que “Motivos de Devolução – Não Procurado” (págs.19 e 20) e manifestação da parte Autora (pág. 21). -“NÃO PROCURADO” constante no supramencionados Avisos de Recebimentos-AR significa, conforme informação obtida no site dos Correios, que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas-.
Com efeito, dos supramencionados documentos, anexados ao processo pela parte Ré, depreendem-se provas produzidas unilateralmente, as quais podem ser inseridas quaisquer informações, conforme seu interesse, a título de exemplo, o já citado documento de Id461685554, datado de 30 de agosto de 2024, que traz em sua página 03, as mesmas informações enviadas à parte Autora na carta de Id455112593- pág.2, esta, porém, datada de 14 de agosto de 2023.
Outrossim, vislumbra documentos com dados incoerentes, a exemplo do Termo de Ocorrência e Inspeção e da “inspeção Avulsa” (Id461685555, Págs.15 e 16 a 18), os quais informam que a inspeção nº 4404151627 foi realizada em 23.05.2023, entretanto na carta que a Concessionária Ré enviou à parte Autora (Id455112593- pág. 2), informa que a referida inspeção foi realizada em 25.05.2023.
Vale apontar que a referenciada Resolução Normativa da ANEEL estabelece ser devida a prévia notificação e abertura ao contraditório do consumidor nos termos do artigo 250, I, II, “d”; §2º, bem como sua notificação nos termos do artigo 253.
No caso dos autos, não há comprovação de que tenha sido realizada a notificação prévia, tal como a notificação para impugnação do Termo de Ocorrência e Inspeção.
Repise-se que há nos autos comprovantes de AR (Id461685555- págs.19 e 20) os quais registram que o motivo da devolução foi “NÃO PROCURADO”.
Denota-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é suficiente a entrega da notificação no domicilio do destinatário, por via postal e com aviso de recebimento, não se exigindo, que seja entregue pessoalmente ao destinatário (Resp nº 1.283.834/BA, Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2a Seção, julgado em 29/02/2012).
No caso em tela, verifica-se que tal condição imprescindível não restou satisfeita, pois os documentos de (id. 461685555- págs.19 e 20) não comprovam as notificações do consumidor, eis que não constam nos autos quaisquer comprovações de que as notificações tenham sido entregues no endereço da parte Autora.
Evidencia-se que os referidos Avisos de Recebimentos informam tão somente que foram postados ao destinatário, não havendo comprovações dos seus recebimentos no endereço indicado, já que foram devolvidos sob o motivo "NÃO PROCURADO".
Isto posto, verifica-se que a Concessionária Ré não logrou demonstrar a regularidade da sua conduta ao apurar os valores de energia elétrica não faturados, revelando-se abusiva sua cobrança.
Registra-se que a falha no procedimento adotado impede a comprovação de que foi conferida qualquer oportunidade de contraditório ao consumidor, de forma que a verificação da alegada diferença de energia não faturada e o suposto valor dela decorrente foram apurados de modo unilateral pelo fornecedor, o que viola princípios, em especial o direito à informação, que devem reger as relações de consumo.
Ademais, a averiguação periódica do medidor e a verificação do regular procedimento quando da constatação de irregularidade são elementos da prestação de serviço adequada, sendo certo que o descumprimento dos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL faz configurar a falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, há decisões das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PROCESSO Nº 0002395-91.2023.8.05.0244 RECORRENTE: JOAO VIANA FIGUEIREDO RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EXORBITANTE.
ACIONADA ALEGA DESVIO DO MEDIDOR.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO TOI, REFATURAMENTO E A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)”. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002395-91.2023.8.05.0244, Relator(a): BENICIO MASCARENHAS NETO, Publicado em: 30/04/2024 ).
Grifo nosso.
Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), temos que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, não houve pagamento dos valores decorrentes da inspeção nº 004404151627, não havendo que se falar em ressarcimento, todavia, há que se reconhecer a nulidade da fatura, no valor de R$6.434,52 (Id455112593 – pág.1) que decorreu da referida inspeção.
Ressalta-se que a cobrança do valor por si só não é elemento suficiente para motivar a reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para: I-DECLARAR nula a fatura no valor de R$6.434,52 (Id455112593 – pág.1) decorrente da inspeção nº 004404151627 (Id455112593-pág. 2); II- CONFIRMAR e TORNAR definitiva a tutela antecipada concedida na decisão Id455307398; e Por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, porque elaborado por pessoa jurídica despida de legitimidade (ex vi do art.8º, §1º da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro – BA, (data do registro no sistema).
PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema).
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
15/03/2025 19:40
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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15/03/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:14
Expedição de ato ordinatório.
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17/02/2025 12:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/09/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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02/09/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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25/08/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:55
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 04/09/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8001965-17.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Luciene Santana Coquis Oliveira Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8001965-17.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: LUCIENE SANTANA COQUIS OLIVEIRA PARTE RÉ: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Afirma a requerente que sofre cobrança indevida no valor de R$ 6.434,52 (seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em razão de suposta violação do medidor de energia elétrica, conforme asseverado pela empresa requerida, em inspeção ocorrida em 25.05.2023 e requer, em sede de antecipação da tutela que a empresa seja abstenha de realizar atos de cobrança do referido valor, em especial, o corte de energia elétrica e a inscrição do autor nos cadastros de proteção do crédito.
Não há , nos autos, suficientes elementos da probabilidade do direito quanto a existência de cobrança indevida por parte da ré .
Com efeito, a requerente somente junta aos autos uma fatura de energia contemporânea à inspeção realizada, de maneira que não é possível identificar se houve ou não alteração do padrão de consumo após a realização da inspeção .
Desta forma, impossível aferir , prima facie, a suposta abusividade da cobrança É, todavia, firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a impossibilidade do corte de energia do consumidor em razão de débitos pretéritos aferidos em inspeção pela empresa ré, razão pela qual entendo que é devido o deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela postulada para determinar que a empresa abstenha-se de realizar O CORTE do fornecimento de energia elétrica do autor em razão do débito no valor deR$ 6.434,52 (seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), ficando autorizada a utilização d eoutros meios legais d ecobrança .
Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 26 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
27/07/2024 09:05
Expedição de ato ordinatório.
-
27/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 22:54
Expedição de despacho.
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26/07/2024 21:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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