TJBA - 8046354-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:08
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:08
Decorrido prazo de FAUSTINO VICENTE DA SILVA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:07
Decorrido prazo de JOSE TERTO DA SILVA NETO em 03/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:07
Decorrido prazo de JULIVAL QUINTO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:07
Decorrido prazo de MARCOS ALVES PEREIRA NETO em 03/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:07
Decorrido prazo de SILVIO DIAS DE QUEIROS em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:54
Comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:52
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de CIENTE DE ACÓRDÃO MP
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29/04/2025 14:51
Concedida a Segurança a DANIEL SANTOS DA SILVA - CPF: *34.***.*58-20 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 18:06
Concedida a Segurança a DANIEL SANTOS DA SILVA - CPF: *34.***.*58-20 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:22
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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22/01/2025 17:35
Solicitado dia de julgamento
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20/01/2025 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 12:28
Juntada de Petição de MS 8046354_92.2024.8.05.0000
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17/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FAUSTINO VICENTE DA SILVA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE TERTO DA SILVA NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIVAL QUINTO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ALVES PEREIRA NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo de SILVIO DIAS DE QUEIROS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:51
Juntada de Petição de mandado
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02/08/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:05
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8046354-92.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Daniel Santos Da Silva Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Faustino Vicente Da Silva Filho Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Jose Terto Da Silva Neto Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Julival Quinto Dos Santos Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Marcos Alves Pereira Neto Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Silvio Dias De Queiros Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Pública Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046354-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DANIEL SANTOS DA SILVA e outros (5) Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114-A), CRISTIANE SANTANA MATOS (OAB:BA38339-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por DANIEL SANTOS DA SILVA, FAUSTINO VICENTE DA SILVA FILHO, JOSE TERTO DA SILVA NETO, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS MARCOS ALVES PEREIRA NETO e SILVIO DIAS DE QUEIROS contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Segundo consta da inicial, os Impetrantes são Policiais Militares da reserva remunerada e, embora supostamente tenham direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125%, em razão de os seus proventos serem pagos com base no posto de 1º Tenente, a Administração Pública não procedeu à sua incorporação.
Em sede de cognição sumária, requereram a gratuidade da justiça, bem assim pugnaram pela concessão de tutela provisória de urgência destinada à implantação do percentual de 125% da GCET nos seus proventos, com a consequente confirmação na etapa de julgamento definitivo.
Após a distribuição mediante livre sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).
No presente caso, a ação mandamental foi ajuizada por pessoas naturais, em relação às quais não se tem justificativa, no momento, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, e, por isso mesmo, defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
II.2 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Compulsando-se os autos, depreende-se que os Impetrantes objetivam, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar a imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125%, a que fariam jus cujos proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente.
Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125% poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo desta ação mandamental.
Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.
Registre-se, por último, que os Impetrantes são Policiais Militares da reserva e vem auferindo normalmente os seus proventos de inatividade, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos, de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, por não estarem evidenciados os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Preenchidos os pressupostos necessários, DEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que, no decêndio legal, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, através de sua Procuradoria- Geral, para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
25/07/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 06:52
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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