TJBA - 8000135-88.2024.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIS ALESI OLIVEIRA NOGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
S PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000135-88.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: LUIS ALESI OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado(s): RAFAEL DE MELLO PARANAGUA (OAB:BA54536) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso de voo operado pela ré, Gol Linhas Aéreas S.A., que acarretou prejuízos ao autor, LUIS ALESI OLIVEIRA NOGUEIRA.
O autor alega que contratou os serviços da ré para um voo de Uberlândia/MG a Salvador/BA, com escalas, e que, em razão de atraso e cancelamento do voo, não conseguiu cumprir compromissos familiares, sendo realocado em outro voo com cerca de 6 (seis) horas de atraso. é importante pontuar que é bem verdade que o STF decidiu pela prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao prazo prescricional bienal e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem; o que não é o caso.
Porém, não é esse o posicionamento quanto à responsabilidade civil da empresa aérea no que tange à reparação moral.
Outrossim, o STJ tem entendimento firmado de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se analisar a sujeição do caso à tutela consumerista, o que não padece de dúvida, pois se trata de relação de consumo sujeita aos ditames da Lei no 8.078/1990. Portanto, tal relação jurídica deve ser vista tendo como norte o atendimento às necessidades e à proteção dos interesses econômicos do consumidor, devido ao reconhecimento da sua vulnerabilidade diante do fornecedor no mercado de consumo. Ademais, percebe-se que resta incontroverso que houve a alteração unilateral do horário do voo, repercutindo na data de chegada ao destino do autor, o que gerou atraso na viagem, pois a própria ré confessa o fato em sua defesa (art. 374, II e III c/c art. 389, do CPC), justificando que o ocorrido se deu em razão de necessidade de manutenção emergencial. Nessa toada, é cediço que o contrato de transporte de passageiros é de adesão, pois suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. Nesse contexto, ao adquirir o bilhete era legítima a expectativa do demandante de embarcar e chegar ao destino no horário contratado.
E a alegação de necessidade de manutenção ou boas condições operacionais, não elide a responsabilidade da empresa pelos percalços sofridos pela parte autora, resultante da mudança dos termos contratados, gerando inúmeros obstáculos suportados unicamente por ele. Certo é que nem sempre pode a companhia aérea honrar com os horários de voos prometidos, mas tal fato é um risco do serviço por ela prestado e pelo qual percebe seus lucros, sendo que, ainda que não ocorra por sua culpa, deve se responsabilizar pelos danos que tal fato possa vir a gerar.
Afinal, não seria justo que o consumidor, apesar de pagar integralmente pelo serviço prometido, ainda se submeta a imprevistos e arque com os prejuízos advindos de atrasos em sua viagem. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a manutenção da aeronave constitui fortuito interno e que, dessa forma, não afasta a responsabilidade da empresa aérea.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 24 HORAS DE ATRASO.
FALHAS INJUSTIFICADAS.
CANCELAMENTO DO VOO.
A necessidade de manutenção da aeronave não pode ser considerada fator imprevisível, não tendo o condão de excluir a responsabilidade da companhia, restando assente o dever de indenizar, dada a falha na prestação do serviço.
DANOS MORAIS.
Danos morais ocorrentes, diante de todos os percalços sofridos (...).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível No *00.***.*99-69, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/09/2018). Até porque se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de ser responsabilizada pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe servindo de escusa a mera possibilidade de atraso por questões técnicas, a teor do art. 737, do CC. No caso concreto, induvidoso o evento danoso e o nexo de causalidade, e, tratando-se de relação de consumo stricto sensu, restou bastante caracterizado o defeito do serviço e os danos dele decorrentes.
Cuida-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço, previsto no art. 14, § 1º do CDC, respondendo o fornecedor de forma objetiva, pois houve inadimplemento contratual, impondo-se a chegada no destino final com seis horas de atraso. No que tange ao pleito reparatório, é importante ressaltar que em que se pese arguir que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior (manutenção emergencial), não conseguiu se desincumbir do ônus da prova, deixando de demonstrar a efetiva necessidade de manutenção emergencial. Ademais, os eventos relacionados à manutenção da aeronave são inerentes ao risco normal assumido pela requerida na execução de suas atividades, não excluindo, portanto, a responsabilidade em razão da teoria do risco da atividade, bem como do fortuito interno.
Ressalta-se que, na quantificação dos danos morais, deve o julgador valer-se do seu bom senso prático e, com foco no caso concreto, arbitrando o valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa toada, como não se pode restituir a parte ao status quo ante, deve-se tentar proporcionar indenização como forma de compensação do dissabor experimentado, ao mesmo passo que, o valor deve servir de reprimenda, capaz de gerar na parte condenada reflexão e inibição de similares atitudes. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de LUIS ALESI OLIVEIRA NOGUEIRA, para condenar a GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir da data desta decisão valor que considero razoável e proporcional aos transtornos sofridos, levando em consideração o atraso de aproximadamente seis horas e os impactos emocionais causados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ANDARAÍ/BA, 06 de maio de 2025.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2025 09:36
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:23
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 07:57
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELLO PARANAGUA em 07/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000135-88.2024.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Luis Alesi Oliveira Nogueira Advogado: Rafael De Mello Paranagua (OAB:BA54536) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: DESPACHO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203, § 4°, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ — 10/2008 — modificado pelo 06/2016 — GSEC, no Art. 1°, combinado o PROVIMENTO 06/2016, atualizado pelo provimento 08/2023, bem como determinação da MMª Juíza de Direito através da Portaria nº 02/2023 pratiquei o ato processual abaixo: Proc. nº 8000135-88.2024.8.05.0010 De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, Dra.
GESSICA OLIVEIRA SANTOS , ficam as partes, seus Advogados/Defensores Públicos, CITADOS/INTIMADOS para Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 30 Agosto de 2024, às 10:30 horas, tendo em vista a modalidade hibrida, a parte(s) poderá (ao) optar pela forma presencial (no fórum) ou de forma virtual por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 e nº 282/2020 do PJBA.
Link: https:// guest.lifesizecloud.com/13852774 Servindo o presente como mandado.
Segue Informações/Orientações necessárias: 1 - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/13852774 2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop (No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que após baixar o aplicativo o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira a extensão da sala a ser utilizada é 13852774).
Como acessar o Lifesize pelo COMPUTADOR: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Como acessar o Lifesize pelo CELULAR OU TABLET: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Com o preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view.
Data e assinatura eletronicamente. -
18/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:09
Juntada de ata da audiência
-
30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000135-88.2024.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Luis Alesi Oliveira Nogueira Advogado: Rafael De Mello Paranagua (OAB:BA54536) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Intimação: DESPACHO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203, § 4°, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ — 10/2008 — modificado pelo 06/2016 — GSEC, no Art. 1°, combinado o PROVIMENTO 06/2016, atualizado pelo provimento 08/2023, bem como determinação da MMª Juíza de Direito através da Portaria nº 02/2023 pratiquei o ato processual abaixo: Proc. nº 8000135-88.2024.8.05.0010 De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, Dra.
GESSICA OLIVEIRA SANTOS , ficam as partes, seus Advogados/Defensores Públicos, CITADOS/INTIMADOS para Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 30 Agosto de 2024, às 10:30 horas, tendo em vista a modalidade hibrida, a parte(s) poderá (ao) optar pela forma presencial (no fórum) ou de forma virtual por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 e nº 282/2020 do PJBA.
Link: https:// guest.lifesizecloud.com/13852774 Servindo o presente como mandado.
Segue Informações/Orientações necessárias: 1 - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/13852774 2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop (No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que após baixar o aplicativo o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira a extensão da sala a ser utilizada é 13852774).
Como acessar o Lifesize pelo COMPUTADOR: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Como acessar o Lifesize pelo CELULAR OU TABLET: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Com o preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view.
Data e assinatura eletronicamente. -
26/07/2024 18:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/08/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
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26/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:31
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:24
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 25/03/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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