TJBA - 8002165-68.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:07
Baixa Definitiva
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23/08/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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17/08/2024 09:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:03
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:03
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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15/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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15/08/2024 04:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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15/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002165-68.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Nivaldo Bispo Alves Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Fernanda Kelly Lima Freire (OAB:SE8110) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CANARANA Processo: 8002165-68.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: NIVALDO BISPO ALVES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora refere-se a período superior a três meses do ajuizamento da demanda.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto a possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AU-TOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
DOCU-MENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMI-CÍLIO ATUAL.
DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFOR-MAÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANU-TENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CO-NHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020)(TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
No caso de não ter comprovante de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante de residência, assim como documento de identidade da referida pessoa.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão urgente.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 21:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/03/2024 11:36
Juntada de Petição de procuração
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17/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:06
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 13/02/2023 23:59.
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19/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/02/2023 23:59.
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17/06/2023 00:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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29/05/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 23:06
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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24/02/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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16/02/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:49
Expedição de citação.
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26/01/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 15:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
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27/11/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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27/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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