TJBA - 0000228-55.2017.8.05.0198
1ª instância - Vara Criminal de Planalto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PLANALTO INTIMAÇÃO 0000228-55.2017.8.05.0198 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Planalto Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Erdimilton Dos Santos Junior Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312) Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268) Vitima: Ismeralda Campos Testemunha: Cleides Rocha Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PLANALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000228-55.2017.8.05.0198 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERDIMILTON DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): EDVALDO PEREIRA (OAB:BA55312), VINICIUS ARAUJO PEREIRA (OAB:BA61268) SENTENÇA EXTINTIVA Trata-se de ação penal pública perpetrada pelo Ministério Público em face de Erdimilton dos Santos Júnior, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal (Id. 120345432).
Recebida a denúncia em 18.12.2017 (Id. 120345441).
Determinada a citação pessoal, o réu não foi encontrado (Id. 120345447).
Devidamente citado por edital, o réu não apresentou defesa prévia nem constituiu advogado, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme decisão proferida em 23.07.2018 (Id. 120345450).
Após pesquisa efetuada pela RMP, o réu foi encontrado em novo endereço e regularmente citado pessoalmente em 19.11.2022 (Id. 297326136).
Após a apresentação da defesa pelos defensores nomeados (Id. 406563732), foi realizada a audiência de instrução (Id. 455245926).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a pena privativa de liberdade maximamente cominada para o delito tipificado no art. 147 do CP é de 06 (seis) meses, o que induz à prescrição da pretensão punitiva em 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CP.
Com o recebimento da denúncia, o curso da prescrição foi interrompido em 18.12.2017 e, depois de decorridos sete meses, ficou suspenso por 03 anos, a partir de 23.07.2018 (Id. 120846573).
Em observância ao disposto na Súmula 415 do STJ, o período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao prazo fixado para o respectivo delito no art. 109 do CP.
Assim, observada a pena máxima cominada para a infração penal narrada na inicial, verifica-se que o prazo voltou a correr em 23.07.2021, não havendo mais nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição após a referida data.
Dessa forma, de 18.12.2017 até 23.07.2018 passaram-se mais de 07 (sete) meses, que, somados ao decurso de três anos transcorridos desde o fim da suspensão em 23.07.2021, superam os três anos do prazo prescricional aplicado ao delito narrado nos autos.
Assim, considerando os ditames do artigo 117, inciso I, do CP, bem como o período de suspensão do prazo prescricional (três anos), reconheço que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2017) e a presente, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERDIMILTON DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, com espeque no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, com base no art. 804 do CPP, já que, não tendo havido absolvição ou condenação, não há que se falar em vencido.
P.R.I.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Planalto, 26 de julho de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
13/09/2022 20:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/09/2022 11:26
Expedição de intimação.
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07/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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03/09/2021 04:01
Decorrido prazo de ERDIMILTON DOS SANTOS JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
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23/08/2021 20:42
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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23/08/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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18/08/2021 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2021 15:36
Expedição de intimação.
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16/08/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 12:52
Devolvidos os autos
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16/03/2021 16:15
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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25/07/2018 09:01
RECEBIMENTO
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24/07/2018 08:54
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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25/05/2018 11:06
CONCLUSÃO
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25/05/2018 11:01
DOCUMENTO
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25/04/2018 08:59
DOCUMENTO
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24/04/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/04/2018 15:01
RECEBIMENTO
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17/04/2018 09:11
MERO EXPEDIENTE
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16/04/2018 12:04
CONCLUSÃO
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16/04/2018 10:38
DOCUMENTO
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12/03/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/12/2017 12:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/12/2017 10:45
RECEBIMENTO
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19/12/2017 08:35
DENÚNCIA
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19/12/2017 08:35
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
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13/12/2017 12:29
CONCLUSÃO
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13/12/2017 10:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/12/2017 13:40
RECEBIMENTO
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21/09/2017 13:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/09/2017 13:53
APENSAMENTO
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20/09/2017 13:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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