TJBA - 0001480-08.2013.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:47
Expedição de intimação.
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12/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 22/08/2024 23:59.
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08/09/2024 08:05
Decorrido prazo de THIAGO GAMA DE AVELOES em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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07/08/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001480-08.2013.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Marcio Pereira Dos Santos Advogado: Thiago Gama De Aveloes (OAB:BA31556) Reu: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0001480-08.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS Nome: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO DE BARRO, Nº 135, VILA LIBERDADE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Uma das partes recusou expressamente a adesão ao Juízo 100% Digital.
Nada obsta, todavia, que o juízo proponha ulteriormente às partes a eventual realização de atos processuais isolados de forma digital.
Assim, façam os autos conclusos para sentença após a devida certificação quanto ao recolhimento integral das custas na forma do art. 4°, § 2° do Ato Conjunto n° 16, DE 08 JULHO DE 2020[1], se for o caso.
Irecê, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito [1]Art. 4°, § 2º Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos as pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. -
29/07/2024 18:16
Expedição de intimação.
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05/03/2024 15:43
Expedição de intimação.
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05/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:54
Conclusos para despacho
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30/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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30/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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12/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 21:47
Juntada de Certidão
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22/04/2023 21:47
Expedição de intimação.
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22/04/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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11/12/2021 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 13:46
Expedição de intimação.
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22/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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29/04/2021 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MATIAS em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 01:05
Decorrido prazo de THIAGO GAMA DE AVELOES em 28/04/2021 23:59.
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08/04/2021 12:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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08/04/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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31/03/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 10:55
Conclusos para despacho
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12/08/2019 19:48
Devolvidos os autos
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02/05/2019 12:08
REMESSA
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13/03/2019 09:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/03/2019 09:40
RECEBIMENTO
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12/03/2019 14:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/03/2019 17:12
RECEBIMENTO
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22/02/2019 16:53
MERO EXPEDIENTE
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10/07/2017 15:33
CONCLUSÃO
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03/07/2017 15:14
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 15:04
MERO EXPEDIENTE
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24/01/2017 15:59
CONCLUSÃO
-
24/01/2017 15:59
PETIÇÃO
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24/01/2017 15:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/01/2017 15:57
RECEBIMENTO
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11/06/2015 16:41
CONCLUSÃO
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11/06/2015 16:38
DECURSO DE PRAZO
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03/06/2015 16:48
PETIÇÃO
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03/06/2015 16:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/06/2015 16:20
RECEBIMENTO
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29/05/2015 10:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/05/2015 16:45
DOCUMENTO
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26/05/2015 16:18
MANDADO
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26/05/2015 11:19
MANDADO
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25/05/2015 14:58
MANDADO
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19/05/2015 16:50
RECEBIMENTO
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19/05/2015 16:46
MERO EXPEDIENTE
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18/05/2015 16:35
CONCLUSÃO
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18/05/2015 16:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/12/2014 16:07
DOCUMENTO
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11/12/2014 10:25
MANDADO
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02/12/2014 14:27
MANDADO
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28/11/2014 10:24
RECEBIMENTO
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28/11/2014 10:24
MERO EXPEDIENTE
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26/11/2014 14:01
CONCLUSÃO
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25/11/2014 17:09
PETIÇÃO
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25/11/2014 17:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/07/2014 13:46
RECEBIMENTO
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24/07/2014 13:37
MERO EXPEDIENTE
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03/04/2013 16:52
CONCLUSÃO
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03/04/2013 16:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/04/2013 14:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2013
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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