TJBA - 8111912-76.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 16:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 07:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8111912-76.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cristina Silva Da Cunha Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo (OAB:BA41438) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8111912-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CRISTINA SILVA DA CUNHA Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB:BA41438) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA DE URGÊNCIA, onde a autora alega, resumidamente, que é proprietária do veículo NISSAN MARCH, de placa PJP-9F32, e, no momento realizar o pagamento do licenciamento, descobriu a existência de autuações de trânsito.
Ocorre que, a autora alega que jamais recebeu as notificações das autuações de infrações de trânsito, o que inviabilizou seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Sendo assim, buscou a tutela provisória de urgência para ordenar que o DETRAN que suspenda a exigibilidade das multas de trânsito apresentadas nos autos em relação ao veículo de propriedade da autora viabilizando o pagamento do IPVA, requerendo, ao final a concessão da tutela jurisdicional para obter a nulidade dos autos de infrações.
Concedida a antecipação de tutela.
Citados, os réus apresentaram contestações.
Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN, o qual alega que não foi o órgão de autuação, sendo a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS que possui competência legal para responder sobre a infração de trânsito.
Contudo, compulsando os autos, extrai-se que o objeto da demanda é a nulidade, porém, com pedido liminar de desvinculação das multas do licenciamento.
Assim, após a inclusão no sistema do DETRAN, o órgão autuador não possui autonomia para a suspensão da exigibilidade, sendo ato de competência desse órgão.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade do DETRAN.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da autora contra a imposição de multa de trânsito sem a realização da prévia notificação pelo órgão autuador.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Neste passo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado.
Eis o teor do aludido dispositivo legal: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Sabe-se que a prova do fato negativo alegado pela autora, vale dizer, a ausência do recebimento da notificação, constitui, quando não impossível, de elevada dificuldade na sua formação, ou seja, prova diabólica, sendo tal situação unilateral, diante da possibilidade de se provar o contrário pelo órgão autuador, já que afirmou ter cientificado a autora a respeito da infração.
Neste rumo, o réu apresentou documentação comprobatório do envio pelos correios das notificações no endereço correto da autora, bem como as autuações com abordagens, que dispensam dupla notificação.
Acosta prova de que houve a postagem das notificações, obrigação esta do réu, prova que está apenas ao seu alcance, por não poder a autora fazer prova de fato negativo.
Deve-se ressaltar que a prova da postagem configura fato impeditivo do direito da autora, o que, pelas regras do art. 373 do CPC, pertencem ao Réu, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por cautela, observo que o endereço cadastrado no DETRAN, para onde foram destinadas também as notificações é idêntico ao apresentado como residência da autora na exordial.
Com efeito, o art. 281 (já mencionado) e o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o dever do órgão autuador notificar o proprietário ou infrator, bem como os casos em que o auto de infração será arquivado, com seu registro julgado insubsistente: Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. [...].
De outro lado, a Resolução nº 619/16 do CONTRAN, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, estabelece, em seu art. 13, caput, a necessidade de haver notificação por Edital apenas quando houver a tentativa frustrada de notificação do infrator por meio postal ou pessoal, nos termos que seguem: Art. 13.
Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. [...].
Sobre o dispositivo supra, a jurisprudência entende no mesmo sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO.
INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, INC.
V, DO CTB.
VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA.
MULTA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...].
Infrutíferas as tentativas de notificação via correio, mostra-se viável a efetivação por meio de edital, inexistindo ofensa ao direito de defesa.
Presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Sentença reformada, com a inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ/RS.
Apelação Cível Nº *00.***.*63-55, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 12/11/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA ATRAVÉS DE CARTA AR DEVOLVIDA. É necessária a comprovação da tentativa de notificação através de carta AR devolvida para possibilitar e justificar a notificação editalícia.
Apelo desprovido. (TJ/RS.
Apelação Cível Nº *00.***.*66-47, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 30/01/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA - INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - NÃO OBTENÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 148, § 3º, DO CTB - MULTA DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO INSUFICIENTE - PUBLICAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. [...].
Afigura-se legítima a infração de trânsito cuja notificação foi efetuada por meio de publicação por edital, se o aviso de recebimento foi devolvido pelos Correios com a informação de "Endereço Insuficiente".
Aplicação da Deliberação nº 66/2004, do Cetran.
Rejeitadas as preliminares, em reexame necessário, reforma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10525110046204001 MG (TJ-MG); Data de publicação: 25/09/2013).
Deste modo, no que se refere às notificações da autuação e penalidade, estas se comprovam expedidas, nos termos admitidos pela legislação e regulamentação específicas, resta improcedente o pedido de nulidade.
A corroborar com o exposto acima, destaca-se o que não há celeuma sobre a matéria, como visto no seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TRANSALVADOR.
MULTAS DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS E VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODAS AS INFRAÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A CADA UMA DAS INFRAÇÕES.
ACIONADA QUE DEMONSTRA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003475-43.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante GIVALDO BISPO BARBOSA e como apelada SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80034754320198050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/11/2020) Com relação ao pedido de indenização por danos morais, inicialmente, há de se destacar que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis.
Além disto, conforme vem se pronunciando a melhor doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso dos autos, verifica-se que a autora não logrou demonstrar qualquer lesão aos seus direitos de personalidade em razão da conduta do réu, de forma que não há que se falar em condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e confirmo parcialmente a tutela de urgência outrora concedida (ID.
Num. 218253811), para condenar o réu a suspender a cobrança das multas de trânsito apontadas em exordial do veículo NISSAN MARCH, de placa PJP-9F32, de propriedade da autora, para fins de licenciamento, apenas para o exercício de 2022.
No entanto, é importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
29/07/2024 18:58
Expedição de sentença.
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29/07/2024 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/08/2023 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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31/08/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 12:38
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA DA CUNHA em 24/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:49
Mandado devolvido Positivamente
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27/07/2022 17:29
Expedição de intimação.
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27/07/2022 17:29
Expedição de citação.
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27/07/2022 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 17:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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