TJBA - 8001197-21.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001197-21.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA REQUERENTE: EDILENE MENDES CERQUEIRA Advogado(s): JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA (OAB:BA60589) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município réu, embora devidamente citado para os termos da presente ação, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de sua contestação, conforme certificado pela Secretaria em id. 492083714. Diante do exposto, DECRETO a revelia do ente municipal. Ressalto, todavia, que os efeitos materiais da revelia não incidem no presente caso, por se tratar a Fazenda Pública de parte cujo litígio envolve direitos indisponíveis, conforme a exceção prevista no art. 345, II, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito, intimando-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando a necessidade, a adequação e o modo de produzi-las, cientes de que o silêncio ou a não indicação terão como consequência o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Após o prazo, certifique-se e voltem conclusos para: i) decisão, caso haja pedido de produção de provas; ou ii) julgamento, caso contrário. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
27/08/2025 11:59
Expedição de intimação.
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27/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:28
Decretada a revelia
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25/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA em 29/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:13
Desentranhado o documento
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24/03/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/03/2025 10:50
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/03/2025 17:47
Expedição de intimação.
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13/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:48
Expedição de intimação.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DECISÃO 8001197-21.2024.8.05.0219 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Edilene Mendes Cerqueira Advogado: Jordania Rodrigues Leite Da Silva (OAB:BA60589) Reu: Municipio De Santa Barbara Decisão: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001197-21.2024.8.05.0219 Parte Autora: EDILENE MENDES CERQUEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar movida por EDILENE MENDES CERQUEIRA SOARES contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA, devidamente qualificados.
Segundo a parte autora é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professor e em razão de existência de vagas no quadro de Professores do Município de Santa Bárbara, a Autora postulou a alteração do regime de trabalho de 20 horas semanais, para 40 horas semanais, desde 2021, através de requerimentos administrativos em anexo.
Pugna, portanto, pelo deferimento do pedido liminar, "para que seja determinado o enquadramento da autora do regime de trabalho de 20 horas semanais para 40 horas." É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.
Sem custas processuais neste momento, dada a previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verificam-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Em sede de cognição sumária, os fatos relatados, corroborados pelos documentos que acompanham a petição inicial, são suficientes para revelar a probabilidade do direito reivindicado pela parte autora - configurado, através dos documentos acostados aos autos, que desde 2021 e, conforme pedido atual feito pela autora, em abril de 2024, há omissão do Município, surgindo a ofensa ao seu direito líquido de obter decisão administrativa, porque ultrapassado o prazo razoável para tanto, o que atenta aos princípios da administração pública.
Presente, também, o perigo de dano ante a necessidade do pagamento de remuneração referente ao período de carga horária requerido.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
No caso, a parte autora demonstra nos autos (ID 448936383) ter efetuado o requerimento administrativo para alteração do regime de trabalho de 20 para 40 horas semanais há mais de 3 anos.
Nesse sentido, aliás, os entendimentos jurisprudenciais são uníssonos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Pretensão liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo de obtenção de autorização da atividade comercial de rua, em conformidade com o Decreto Municipal 58.831/19, que instituiu o Sistema TÔ LEGAL – Liminar indeferida – Inviabilidade – Elementos dos autos demonstram que a agravante protocolou requerimento em 29/03/2022, sem notícia de resposta administrativa – Longa demora que é abusiva – Precedentes desta Corte de Justiça.
R. decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21403512320228260000 SP 2140351-23.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 11/07/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a parte ré que, pratique o ato administrativo decisório ao requerimento administrativo de alteração do regime de trabalho de 20 para 40 horas semanais formulado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Estabeleço, ainda, multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada mês em atraso, para o caso de descumprimento.
Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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