TJBA - 8046287-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de DANILO SILVA FREITAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SARA CARVALHO PEDREIRA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DANILO SILVA FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de SARA CARVALHO PEDREIRA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DANILO SILVA FREITAS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SARA CARVALHO PEDREIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS VITORIA DA CONQUISTA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANILO SILVA FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SARA CARVALHO PEDREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS VITORIA DA CONQUISTA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:58
Baixa Definitiva
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30/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Documento_1
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29/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:17
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8046287-30.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Danilo Silva Freitas Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594-A) Impetrado: Juiz Da Vara De Execuções Penais Vitoria Da Conquista Impetrante: Sara Carvalho Pedreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8046287-30.2024.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista Impetrante: Dra.
Sara Carvalho Pedreira (OAB/BA 41.594) Paciente: Danilo Silva Freitas Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista Processo referência: 2000178-82.2022.8.05.0274 Relator originário: Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relatora em substituição: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus impetrado por Dra.
Sara Carvalho Pedreira (OAB/BA 41.594), em benefício de Danilo Silva Freitas, qualificado nos autos, em que se aponta, como Autoridade impetrada, o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, por ato, qualificado como ilegal, praticado no bojo do Processo nº 2000178-82.2022.8.05.0274.
Nos termos da impetração, em síntese, o paciente, condenado às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.340/06, encontra-se sob constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo na manifestação definitiva do juízo impetrado quanto ao pedido de progressão de regime, formulado pela defesa há mais de 05 (cinco) meses.
Sob tal fundamento, formula-se pedido liminar, para que seja imediatamente concedida a progressão para o regime prisional aberto, com a definitiva concessão desta providência quando do julgamento de mérito.
A petição inicial (ID 66128308) veio instruída com os documentos inseridos nos IDs 66128314/66130593.
O feito foi distribuído, por sorteio, perante a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, para relatoria do digno Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes (ID 66130555).
Os autos foram remetidos para esta magistrada na data de 24/07/2024, objetivando-se a análise do pedido de liminar, em virtude do temporário afastamento do digno Desembargador Relator. É o relatório.
A medida liminar, em sede de Habeas Corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise dos documentos acostados.
Solicita-se o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Após, encaminhem-se os autos ao digno Relator, nos termos do art. 41, § 4º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora em substituição (documento assinado eletronicamente) -
26/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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25/07/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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24/07/2024 16:35
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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