TJBA - 8001454-46.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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13/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:59
Expedição de citação.
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10/01/2025 16:59
Homologada a Transação
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19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de LIVIA LIMA BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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18/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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17/10/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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17/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001454-46.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Ednilda De Jesus Mota Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Livia Lima Barbosa (OAB:BA78266) Reu: Aspecir Previdencia Reu: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BARBARA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA E-mail [email protected] Telefone (75) 3236-1158 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Processo N°: 8001454-46.2024.8.05.0219 Destinatário (a): BEL(A) LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO - OAB BA67823 - CPF: *59.***.*24-26 (ADVOGADO) LIVIA LIMA BARBOSA - OAB BA78266 - CPF: *38.***.*44-79 (ADVOGADO) CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB BA37489 - CPF: *52.***.*85-26 (ADVOGADO) SENHOR ADVOGADO (A) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023 através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) *********** que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 17/10/2024 09:40 H.
A mesma ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acesso à audiência, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar: 2) Caso não consiga acessar a reunião (por qualquer que seja o motivo) entrará em contato com o numero (75) 3236-1158, informando sua dificuldade, ficando ciente que na mesma data poderá ser direcionada ao Fórum Dr Carlos Valadares (Rua Isaltina Campos s/n Centro Santa Bárbara CEP 4415-000), Fone (75) 3236-1158/1160, Santa Bárbara-BA, onde sua oitiva será feita (atendido todos os protocolos de segurança).
Santa Bárbara-BA, 4 de outubro de 2024 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
04/10/2024 12:05
Expedição de citação.
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04/10/2024 12:04
Juntada de carta via ar digital
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04/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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04/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 01:11
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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07/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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02/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DESPACHO 8001454-46.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Ednilda De Jesus Mota Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Livia Lima Barbosa (OAB:BA78266) Reu: Aspecir Previdencia Reu: Banco Bradesco S.a.
Despacho: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001454-46.2024.8.05.0219 Parte Autora: EDNILDA DE JESUS MOTA Parte Ré: REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO Vistos etc.
Este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, em que pese, ressalte-se, não haver cobrança de custas nesta fase (art. 54 da Lei de Juizados Especiais).
Resguardo a apreciação de eventual pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório.
Sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e determino a juntada, pela parte requerida, de documentos referentes ao objeto deste feito.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize.
A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet.
Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.
Considerando o que consta no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, justifico a realização da audiência de forma virtual pelas peculiaridades inerentes a esta Comarca, que sugerem que a realização presencial do ato implicaria em afronta à duração razoável do processo e evidente ineficiência processual e administrativa.
Neste ponto, destacam-se: a ausência de Conciliador(a) e Juiz(a) Leigo(a) da própria unidade, sendo que as atuais auxiliares trabalham em cooperação com a Comarca, residindo e sendo lotadas em municípios distantes desta sede e certamente não aceitariam continuar a exercer a cooperação; o recorrente pedido dos advogados militantes na Comarca, que compreendem que a realização de audiências desta classe processual de forma presencial seria prejudicial a todos os sujeitos processuais; a ausência de equipamentos de segurança no Fórum da Comarca, de modo que o aumento de circulação de pessoas no prédio poderá acarretar aumento do risco à segurança de todos os presentes.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência de conciliação.
Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica.
A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. 2º e 6º da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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22/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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