TJBA - 8045793-68.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RAMON SANTOS DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:02
Baixa Definitiva
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08/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8045793-68.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ramon Santos De Souza Advogado: Jose Henrique Quiros Bello (OAB:SP296805) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Seabra Impetrante: Jose Henrique Quiros Bello Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045793-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RAMON SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADOS.
DECISÃO COM FUNDAMENTOS QUE SUPORTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTAM PARA A IMERSÃO NA TRAFICÂNCIA.
PACIENTE ACUSADO EM OUTRA AÇÃO PENAL.
RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PERIGO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
ORDEM DENEGADA.
I – Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, em que é apontado como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA.
II – Consta dos autos que o paciente e mais outros quatro agentes tiveram a custódia preventiva representada pela Autoridade Policial por força da prisão em flagrante de um indivíduo, de vulgo “Zé Pequeno”, o qual foi autuado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições, após ser flagrado com mais de 500 (quinhentas) munições de diversos calibres, armas de fogo e aproximadamente 06 quilos de cocaína”.
No curso das investigações, restou identificado que o paciente – “Conhecido como ‘Bruxo ou BH’, tinha seu contato salvo no aparelho celular de ‘Zé Pequeno’ com o apelido de ‘Deus é Fiel’ e durante as conversas entre os interlocutores, fica claro que é um dos fornecedores de drogas do grupo criminoso”, no que aponta-se que é uma liderança ainda em liberdade.
III – Em relação à fundamentação do decreto preventivo, as referências não são abstratas, mas tendentes a demonstrar que a liberdade do paciente põe em risco a ordem pública, na medida que as evidências lançadas no caderno investigativo apontam para a “gravidade concreta das condutas” e “risco de reiteração criminosa”, considerando que “as conversas se reportam ao período entre abril e maio de 2024, o que demonstra a constância das atividades ilícitas e a existência de ações voltadas para a prática de diversos crimes”.
Outrossim, o panorama geral da claudicância no envolvimento com o tráfico de drogas e os elementos concretos da cena delituosa protagonizada pelo paciente foram devidamente examinados pelo Juiz a quo, inclusive para afastar a viabilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, que se apresentam insuficientes para o acautelamento dos bens jurídicos protegidos.
IV – O habeas corpus não é o campo para discussão sobre a responsabilidade penal.
Ademais, a posição histórica, firmada pelos Tribunais Superiores, é no sentido de que: “[…] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (STJ.
AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.).
V - Portanto, diversamente do que articulado pelo impetrante, em momento algum do curso da ação do Estado, que culminou com a decretação e manutenção da prisão preventiva, observa-se qualquer laivo de ilegalidade ou abuso, mormente porque a custódia tem como fundamento, além da gravidade concreta do delito, a demonstração de que, garantida a liberdade, o paciente irá voltar a delinquir.
ORDEM DENEGADA HC 8045793-68.2024.8.05.0000 – SEABRA/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8045793-68.2024.8.05.0000, da Comarca de SEABRA/BA, impetrado pelo Advogado JOSÉ HENRIQUE QUIROS BELLO, em favor de RAMON SANTOS DE SOUZA, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.
Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator -
28/09/2024 07:22
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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27/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:37
Denegado o Habeas Corpus a RAMON SANTOS DE SOUZA - CPF: *66.***.*73-73 (PACIENTE)
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17/09/2024 19:35
Denegado o Habeas Corpus a RAMON SANTOS DE SOUZA - CPF: *66.***.*73-73 (PACIENTE)
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13/09/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 17:45
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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21/08/2024 11:29
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RAMON SANTOS DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAMON SANTOS DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 19:31
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:39
Juntada de notificação
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27/07/2024 05:50
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8045793-68.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ramon Santos De Souza Advogado: Jose Henrique Quiros Bello (OAB:SP296805) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Seabra Impetrante: Jose Henrique Quiros Bello Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045793-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RAMON SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB:SP296805) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO I - Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JOSÉ HENRIQUE QUIROS BELLO, em favor de RAMON SANTOS DE SOUZA – brasileiro, sem evidência de atividade laboral, RG 55.51219-87 SSP-SP, CPF *66.***.*73-73, nascido em 06/08/1992, filho de João Luiz Andrade de Souza e Neuraci Santos de Souza -, no qual é apontado como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA.
Relata o impetrante que “O paciente está sendo investigado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º da Lei 12.850/13”.
Acrescenta que “[...] por ocasião da prisão em flagrante delito do corréu Edenilton Teixeira Santana, foi apreendido um aparelho celular [...] e, com base nos diálogos extraídos dos referidos aparelhos, a d.
Autoridade Policial, supostamente, teria logrado êxito em identificar participes da empreitada criminosa, sendo localizado um contato salvo em nome de “Deus é Fiel”, sendo atribuído ao paciente Ramon Santos de Souza”.
Consta dos autos que o paciente e mais outros quatro agentes tiveram a custódia preventiva representada pela Autoridade Policial por força da prisão em flagrante de “Edenilton Teixeira Santana, vulgo “Zé Pequeno”, o qual foi autuado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições, após ser flagrado com mais de 500 (quinhentas) munições de diversos calibres, armas de fogo e aproximadamente 06 quilos de cocaína”.
Verifica-se que, no curso das investigações, restou identificado que o paciente – “Conhecido como Bruxo ou BH, tinha seu contato salvo no aparelho celular de Edenilton com o apelido de “Deus é Fiel” e durante as conversas entre os interlocutores, fica claro que Ramon é um dos fornecedores de drogas do grupo criminoso liderado por Pedro Míster, sendo Ramon uma liderança ainda em liberdade”.
Consignou-se que “Ramon Santos de Souza já responde a processo criminal por tráfico de drogas, processo de nº 8002332-64.2022.8.05.0243 e é apontado como uma das lideranças nos municípios de Cafarnaum, Mulungu do Morro, Seabra, Iraquara”.
Ressai do inquérito, outrossim, que “Ramon e Edenilton – Zé Pequeno – combinam data e local para entrega e apanha de entorpecentes e, em seguida, tratam de valores.
Nas imagens é possível verificar que o tablete de cocaína enviado por Ramon à Zé Pequeno é o mesmo apreendido pela Polícia Civil dias depois e, segundo Ramon, teria um valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)”.
Alega o impetrante que a decisão por meio da qual foi decretada a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea, sobretudo porque integraria fundamentação genérica, lastrada na gravidade abstrata do delito e sem demonstração de elementos concretos que apontem para a necessidade da custódia.
Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que seriam aplicáveis à espécie medidas cautelares diversas da prisão.
Postula a concessão de medida liminar para que o paciente seja colocado em liberdade.
No mérito, pede a confirmação. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II - A concessão de medida liminar em habeas corpus é providência excepcional, sem previsão legal, reservada para situações em que reste demonstrada, de forma indelével, a presença de requisitos autorizadores, consubstanciados na possibilidade de grave ameaça ou lesão ao status libertatis, marcada pela dificuldade ou impossibilidade de reparação, bem como na plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
O exame preliminar dos autos aponta para a ausência desses requisitos.
Constata-se que, em relação à fundamentação do decreto preventivo, as referências não são abstratas, mas tendente a demonstrar que a liberdade dos custodiados, inclusive do paciente, põe em risco a ordem pública, na medida em que refere o MM Juízo às evidências lançadas no caderno investigativo que apontam para a “gravidade concreta das condutas” e “risco de reiteração criminosa”, considerando que “as conversas se reportam ao período entre abril e maio de 2024, o que demonstra a constância das atividades ilícitas e a existência de ações voltadas para a prática de diversos crimes”.
Restou abalizado que as medidas cautelares são insuficientes para o acautelamento dos bens jurídicos protegidos.
Outrossim, “[…] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Dessarte, não se vislumbra, neste momento processual, a existência de ato ilegal ou coator que esteja a vilipendiar o status libertatis do paciente, pelo que, nos limites cognitivos que balizam o exame da medida liminar em habeas corpus, impõe-se, ad cautelam, a obtenção de informações complementares, na perspectiva da formação de juízo valorativo, considerada, inclusive, a competência assinalada ao respectivo Colegiado julgador.
III - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, bem como sobre a revisão da custódia preventiva.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Empós, com as informações ou transcorrido o prazo sem a respectiva apresentação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.
I.
C.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
24/07/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 17:23
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:49
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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