TJBA - 8000891-16.2019.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 01:12
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
29/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 8000891-16.2019.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Liliane Oliveira De Araujo (OAB:BA19652) Executado: Jorge Silva Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000891-16.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652) EXECUTADO: JORGE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo EXEQUENTE em desfavor do(a) EXECUTADO(A), todos acima qualificados.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Analisando atentamente os autos, nota-se se tratar de execução fiscal de valor irrisório, uma vez que, o valor exequendo sequer é suficiente para cobrir a despesa média de um processo.
Segundo a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, o custo médio de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil duzentos e setenta e sete reais).
O que se tem aqui, no caso concreto, é a cobrança de uma dívida em valor inferior a um salário-mínimo.
Segundo entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC, deduziu-se ser legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Vejamos: No julgamento, o colegiado rejeitou Recurso Extraordinário (1.355.208) do município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela prefeitura com a cobrança de R$ 528,41 por falta de pagamento de Imposto Sobre Serviços (ISS) de uma empresa de serviços elétricos.
O juiz estadual, contudo, considerou que a cobrança judicial não se justificava, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o município poderia cobrar a dívida pelo Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem envolver o Poder Judiciário.
A decisão do STF tem repercussão geral reconhecida (Tema 1184), ou seja, deverá ser aplicada em casos semelhantes nos Tribunais de Justiça de todo o País.
O que se tem é que, a partir da Lei 12.767/2012, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas foram autorizados a efetuar protesto da CDA.
Desde então, a Fazenda Pública passou a dispor de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, o que, por sinal, no presente caso concreto, trata-se de método mais eficiente e econômico para o fim perseguido.
Há de se considerar também a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de processos de execução fiscal ajuizados, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais.
Logo, não havendo no presente caso, comprovação da existência de anterior protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, há que se reconhecer a falta de interesse processual para a pretensão que ora se deduz em juízo.
Há que se ressaltar, contudo, que não há remissão e/ou extinção do crédito com a decisão que ora se promove.
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual do exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando seu valor irrisório do débito executado.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual decretação de indisponibilidade de bens (penhoras, gravames, bloqueios, etc).
Todos os expedientes necessários.
P.
R.
I.
Proceda-se imediata baixa e arquivamento.
Havendo insurgência recursal, desarquivar os autos e fazer nova conclusão.
Itapetinga, Bahia, data e horário de inclusão no sistema Pje.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
20/07/2024 18:58
Expedição de sentença.
-
20/07/2024 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 23:43
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
11/04/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 12:43
Expedição de despacho.
-
05/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:59
Expedição de ato ordinatório.
-
09/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
15/06/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 22:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:57
Expedição de carta via ar digital.
-
30/06/2020 11:31
Juntada de carta via ar digital
-
18/03/2020 11:51
Juntada de carta via ar digital
-
05/03/2020 09:21
Juntada de carta via ar digital
-
17/12/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8096572-24.2024.8.05.0001
Camila Maria Barreto Ribeiro
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogado: Rodrigo Pacheco Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 15:14
Processo nº 8004412-95.2021.8.05.0126
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Maria das Gracas Freudenthal Rosa
Advogado: Liliane Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2021 10:19
Processo nº 0000104-23.2009.8.05.0111
Maria D Ajuda Pereira Lima dos Santos
Municipio de Itabela
Advogado: Katherine Logrado Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:45
Processo nº 8002737-07.2023.8.05.0004
Catarino dos Santos Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2023 10:47
Processo nº 8003720-46.2024.8.05.0044
Ana Maria dos Santos Barbosa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Borges dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 08:52