TJBA - 8045570-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:55
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 09:15
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de CIENCIA
-
16/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 17:13
Denegado o Habeas Corpus a REGINALDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *21.***.*32-87 (PACIENTE)
-
13/09/2024 18:30
Denegado o Habeas Corpus a REGINALDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *21.***.*32-87 (PACIENTE)
-
13/09/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 18:15
Deliberado em sessão - julgado
-
02/09/2024 17:45
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
22/08/2024 14:58
Solicitado dia de julgamento
-
15/08/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
-
13/08/2024 17:59
Juntada de Petição de PAR. 00_24_JQ. HABEAS CORPUS. Homicidio tentado. REGINALDO FRANCISCO DA SILVA. 8045570_18.2024.8.05.
-
13/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:23
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8045570-18.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Reginaldo Francisco Da Silva Advogado: Rogerio Lima De Oliveira (OAB:BA57785-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Ibotirama Impetrante: Rogerio Lima De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045570-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado(s): ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA57785-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo Advogado Rogério Lima de Oliveira, em favor do Paciente REGINALDO FRANCISCO DA SILVA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8000928-85.2023.8.05.0099, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo de Direito Da Vara Criminal De Ibotirama /BA Relata o Impetrante que o Paciente foi preso, em flagrante, na data de 17 de julho de 2023, por suposta prática do crime de homicídio tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Registra que a decisão ora impugnada limitou-se a argumentar com base na gravidade em abstrato do delito, mediante a repetição dos dispositivos legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação, além de que “afirmações genéricas e abstratas não são, portanto, suficientes para justificar a custódia preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da baixa gravidade da conduta.”.
Declara que não há nos autos do processo qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva, já que a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar.
Aduz que trata-se de nítida violência e coação na liberdade do Paciente, por ilegalidade e abuso de poder praticado pela decisão da Autoridade Coatora, considerando que a prisão ocorreu há mais de 1 (um) ano, não permanecendo qualquer risco à investigação ou instrução criminal, desfazendo-se qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a continuidade da prisão.
No mais, acrescenta que o Paciente é pessoa íntegra, de bons antecedentes, possuidor de trabalho lícito, contendo endereço fixo e jamais respondeu a qualquer processo criminal.
Por fim, diante do entendimento de constrangimento legal, requer que seja deferida LIMINARMENTE a concessão de habeas corpus em favor do Paciente, com expedição do alvará de soltura.
Convolando-se, em definitivo, a ordem concedida. É o relatório.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido.
Emerge dos documentos colacionados ao mandamus, que o Paciente confessou a prática delitiva, relatando ter dado duas facadas na vítima.
Malgrado o quanto expendido pelo Impetrante, tem-se que o Juiz Impetrado, ao manter a prisão preventiva do Paciente, demonstra valer-se de fundamentos concretos, conforme trecho extraído deste decisum: “Em seu interrogatório, o flagranteado confessou a pratica delitiva, relatando ter dado duas facadas na vítima, uma vez que João teria batido nele ha certo tempo.
Aduz que, naquele dia, encontrou Joao no mercado, o qual ”estava olhando para ele”, de modo que, “com medo, decidi fazer logo”.
Nesse contexto, sustenta que “queria matar ele, arrancando o pescoço dele, pois Joa o tirou sangue do nariz dele”.
Sobre suas passagens anteriores pela polícia, aduziu ja ter sido preso outras vezes, “umas 17 vezes por roubo, latrocínio e tentativa de homicídio”.
Realizado exame pericial na ví tima, constatou-se se tratar de “vítima de agressão física por arma branca, com lesão grave na região cervical a esquerda, de +/- 5cm, com extensa o de 12 a 15 cm, apresentando grande perda sanguínea devido a lesão de veia jugular interna.
Cumpre ressaltar, ademais, que o conduzido ostenta lista extensa de passagens pelo sistema policial, especialmente por crimes cometidos contra a pessoa, com forte violência e grave ameaça – roubo, latrocínio, tentativa de homicídio –, além de responder a ações penais (destaca-se os autos n. 0000093-73.2017.8.05.0188, no qual é réu pelo crime de lesão corporal grave) –, indicando seu contínuo envolvimento no mundo criminoso, de modo que ha patente risco de que, caso em liberdade, volte a pra tica ora combalida, o que apenas reforça a indispensabilidade de sua constrição.”. (ID 65904228) Sem embargo do respeito ao princípio da presunção de inocência, não vislumbro, no caso em exame, a existência de ilegalidade a ser sanada em caráter de urgência.
Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada, quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 5 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução no 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de julho de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator EST_LC-A08 -
23/07/2024 17:57
Juntada de notificação
-
22/07/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 10:35
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
21/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012285-22.2023.8.05.0080
Batista Joao de Souza Santos
Izabel Vieira Santos Almeida
Advogado: Lais de Oliveira SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2023 10:39
Processo nº 0000291-16.2015.8.05.0145
Justica Publica
Leonardo de Almeida Farias
Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2015 09:27
Processo nº 0000291-16.2015.8.05.0145
Leonardo de Almeida Farias
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 10:46
Processo nº 8000642-24.2024.8.05.0277
Irani da Cunha Leite
Associacao de Suporte Assistencial e Ben...
Advogado: Laryssa Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2024 19:47
Processo nº 8001522-97.2018.8.05.0124
Vivian Rodrigues e Silva
Tim Nordeste S/A
Advogado: Igor Pinho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2018 13:12