TJBA - 8029573-65.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 10:58
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:53
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIANA OLIMPIA SODRE DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8029573-65.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Eliana Olimpia Sodre Dos Santos Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:BA59256-A) Embargante: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029573-65.2019.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA EMBARGADO: ELIANA OLIMPIA SODRE DOS SANTOS Advogado(s):MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE **** PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I – Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material.
II – É omissa a decisão desprovida de fundamentação, que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
III – O acórdão embargado externou motivação correlata, suficiente e clara, ao estabelecer, para a condenação ao pagamento do pecúlio imposta à embargante, critérios de atualização do valor devido, conforme cálculos previstos no regulamento do plano, com incidência do INPC desde a data do pedido administrativo e juros de mora de 1% a.m., desde a citação IV – Neste aspecto, inexiste omissão a ser apontada, vez que o valor da condenação deve ser apurado em liquidação, não havendo como ser indicado, com exatidão, neste momento processual.
V – Contudo, há omissão no acórdão quanto à necessidade de dedução do valor pago administrativamente pela seguradora embargante, em favor da parte adversa, que assumiu o recebimento da quantia a título de devolução das contribuições, razão de modificação parcial do julgado.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8029573-65.2019.8.05.0001.2.EDCiv, opostos na Apelação nº 8029573-65.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e como Embargada ELIANA OLÍMPIA SODRÉ DOS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
28/09/2024 07:24
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/09/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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28/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:50
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/08/2024 16:16
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIANA OLIMPIA SODRE DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:22
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8029573-65.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Eliana Olimpia Sodre Dos Santos Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:BA59256-A) Embargante: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029573-65.2019.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) EMBARGADO: ELIANA OLIMPIA SODRE DOS SANTOS Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE (OAB:BA59256-A) **** DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte embargada, ELIANA OLÍMPIA SODRÉ DOS SANTOS, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Conclusos, após.
Salvador, 19 de julho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:51
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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