TJBA - 8008140-12.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 18:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
19/10/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
14/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8008140-12.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Alfredo Bispo Araujo Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DESPACHO PROCESSO: 8008140-12.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ALFREDO BISPO ARAUJO RÉU: REU: BANCO BMG SA Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por AUTOR: ALFREDO BISPO ARAUJO em desfavor de REU: BANCO BMG SA Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, não havendo certidão, certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pela parte autora em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA,18 de julho de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito SM -
19/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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