TJBA - 8006312-21.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 05:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:21
Expedição de ofício.
-
13/05/2025 22:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
13/05/2025 22:18
Expedição de sentença.
-
13/05/2025 22:05
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
13/05/2025 22:02
Expedição de sentença.
-
13/05/2025 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:04
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 23:01
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
09/03/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8006312-21.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Viviane Ribeiro Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8006312-21.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: VIVIANE RIBEIRO SANTOS REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Viviane Ribeiro Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Determinada a correção dos cálculos (ID 453411832), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 456886803), contendo as correções apontadas.
Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (ID 469039055). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 456886803) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 411261155).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de agosto/2023.
Por outro lado, o autor informa que em fevereiro/2023, a gratificação foi implantada no percentual de 3% (três por cento), quando o autor já fazia jus ao percentual de 12%, considerando sua data de admissão em 11.09.209.
Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, também se verifica a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023.
Por outro lado, após a vigência da Lei Municipal nº 2.656/2023, que regulamentou o adicional por tempo de serviço e afastou o pagamento a título de triênio, reputam-se devidos os valores a título de triênio no período compreendido entre agosto/2019 a dezembro/2023, devendo ser excluídas as parcelas após esse período.
Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 456886803, (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio, para pagamento do crédito de natureza comum e honorários advocatícios.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas pública, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Intime-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8006312-21.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Viviane Ribeiro Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8006312-21.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: VIVIANE RIBEIRO SANTOS REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Viviane Ribeiro Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Determinada a correção dos cálculos (ID 453411832), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 456886803), contendo as correções apontadas.
Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (ID 469039055). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 456886803) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 411261155).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de agosto/2023.
Por outro lado, o autor informa que em fevereiro/2023, a gratificação foi implantada no percentual de 3% (três por cento), quando o autor já fazia jus ao percentual de 12%, considerando sua data de admissão em 11.09.209.
Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, também se verifica a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023.
Por outro lado, após a vigência da Lei Municipal nº 2.656/2023, que regulamentou o adicional por tempo de serviço e afastou o pagamento a título de triênio, reputam-se devidos os valores a título de triênio no período compreendido entre agosto/2019 a dezembro/2023, devendo ser excluídas as parcelas após esse período.
Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 456886803, (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio, para pagamento do crédito de natureza comum e honorários advocatícios.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas pública, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Intime-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
08/02/2025 18:40
Expedição de sentença.
-
08/02/2025 18:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/02/2025 18:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/02/2025 18:40
Homologado o pedido
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13/11/2024 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:35
Expedição de ato ordinatório.
-
11/10/2024 11:34
Expedição de decisão.
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11/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 16:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8006312-21.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Viviane Ribeiro Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Reu: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8006312-21.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: VIVIANE RIBEIRO SANTOS REU: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Viviane Ribeiro Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 423177854), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de modulação da taxa SELIC, incorreção do percentual aplicado e da base salarial utilizada, ausência de dedução dos valores pagos e inclusão de parcelas indevidas, além de equívoco no cálculo da licença prêmio, utilizando salário a maior e com integração de parcelas não requeridas, além de inobservar o período prescrito.
Instado a se manifestar, o exequente sustenta conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 411261148) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de março/2023 (ID 411261155).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de junho/2023.
Por outro lado, o exequente informa que a implementação do triênio foi realizada apenas no percentual de 3% (três por cento), quando o autor já fazia jus ao percentual de 12% em fevereiro/2021, considerando sua admissão em 11.02.2009.
Outrossim, no que se refere à incorreção da base salarial, cotejando as fichas financeiras juntadas pelo exequente (ID 411261151- 41126115), com o demonstrativo de cálculo, observa-se a correspondência no valor do vencimento básico indicado, não havendo reparo nesse ponto.
Outrossim, não há cômputo dos valores referente à licença prêmio neste cálculo.
Todavia, quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, não se verifica a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de março/2023, merecendo reparo nesse ponto.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novo demonstrativo, contendo a compensação dos valores adimplidos a partir da folha do mês de março/2023.
Intime-se o Município de Itabuna para que comprove o cumprimento do quanto determinado na sentença de ID de 386400194, procedendo à implementação dos triênios a que o autor faz jus, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da gratificação como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
19/07/2024 22:27
Expedição de decisão.
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19/07/2024 22:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2024 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 01/12/2023 23:59.
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10/01/2024 08:09
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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11/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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02/10/2023 11:06
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:06
Expedição de ato ordinatório.
-
02/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/08/2023 23:59.
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04/07/2023 18:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
01/07/2023 19:43
Expedição de ato ordinatório.
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01/07/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2023 19:15
Expedição de sentença.
-
01/07/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 19:06
Expedição de sentença.
-
01/07/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 03:08
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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16/06/2023 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/06/2023 23:59.
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20/05/2023 18:10
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 11:27
Expedição de sentença.
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17/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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08/04/2023 03:48
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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16/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
06/02/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 09:02
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:03
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 15:03
Expedição de ato ordinatório.
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24/11/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
29/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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08/10/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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