TJBA - 8000329-95.2024.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-95.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA VASCONCELOS Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que já houve o encerramento da instrução do feito e antes de proceder ao seu julgamento, importa salientar que a Seção Cível de Direito Privado, do TJBA, por meio de acórdão, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 805449-74.2023.8.05.0000, cadastrado como tema IRDR 20/TJBA, cujo teor segue a seguir: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE." Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia. A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria. Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator." (grifos acrescidos).
Nesse sentido, ao disciplinar a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Código de Processo Civil, em seu art. 982, I, do CPC, dispõe que: "Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]".
Sendo assim, verifica-se que o ponto nevrálgico do tema consiste na verificação da legalidade das contratações de cartão de crédito consignado, sendo que, ao admitir o incidente, o relator estabeleceu a obrigatoriedade de suspensão das demandas relacionadas ao assunto, cuja fase de instrução probatória já tenha se encerrado.
Portanto, considerando que o presente feito versa sobre matéria referente à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, inclusive, encontrando-se encerrada a fase de instrução processual, a suspensão do processo até a apreciação do TEMA IRDR 20/TJBA é a medida que se impõe, nos termos do voto do Relator.
Aguarde-se o julgamento do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR 20/TJBA).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
18/09/2025 16:21
Arquivado Provisoriamente
-
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 10:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 20
-
16/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 02:47
Decorrido prazo de VALDINETE SOUZA VASCONCELOS em 26/03/2024 23:59.
-
16/01/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA VASCONCELOS em 26/03/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:12
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA VASCONCELOS em 02/04/2024 23:59.
-
22/06/2024 07:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
22/06/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/06/2024 23:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
-
01/06/2024 11:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MILENA CORREIA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
25/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/04/2024 10:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
-
19/04/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 19:52
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
12/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
12/03/2024 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
12/03/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:43
Expedição de ato ordinatório.
-
06/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:42
Expedição de despacho.
-
06/03/2024 16:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/04/2024 10:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
-
01/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000730-36.2020.8.05.0137
Jackson Kleber Bandeira Almeida
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2020 15:26
Processo nº 8114813-12.2025.8.05.0001
Ana Paula de SA Teles Matos Queiroz
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2025 11:13
Processo nº 8000128-85.2022.8.05.0198
Maria Rosa da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2022 11:09
Processo nº 0512190-90.2018.8.05.0001
Anna Claudia Ramos Henriques
Brn Distribuidora de Veiculos LTDA.
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2018 17:26
Processo nº 8008558-06.2021.8.05.0022
Banco do Brasil S/A
Francisco Nascimento da Mata
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2021 15:05