TJBA - 8000730-36.2020.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000730-36.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: JACKSON KLEBER BANDEIRA ALMEIDA Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS (OAB:BA26896) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343) DECISÃO Vistos etc.
Constata-se que foi apresentada impugnação pela parte autora alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação específica para apresentação de quesitos periciais, requerendo o chamamento do feito à ordem e a nulidade do laudo pericial.
Analisando os autos, verifica-se que foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado o Dr.
Kleber Soares de Oliveira. Não obstante, não houve intimação específica às partes para apresentação de quesitos periciais antes da realização do ato. Mesmo na ausência de intimação específica, a parte acionada espontaneamente apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos.
Por sua vez, a parte demandante compareceu na perícia, mas não indicou quesitos e nem alertou sobre a ausência de intimação específica para tanto.
Somente após a juntada do laudo pericial é que se manifestou sobre tal questão.
Nesse contexto, a ausência de intimação específica para apresentação de quesitos, embora configure irregularidade procedimental, não macula a validade da perícia em si, que foi realizada por profissional devidamente nomeado e com observância dos demais requisitos legais.
O laudo apresentado contém elementos técnicos que auxiliam na análise da questão controvertida.
Todavia, considerando que o vício procedimental pode ser sanado e que o contraditório deve ser plenamente observado, a medida que se impõe é a concessão de prazo para que a parte autora, querendo, apresente outros quesitos que entenda pertinentes, a fim de que o perito judicial possa respondê-los mediante complementação do laudo pericial.
Ademais, cabe esclarecer que os quesitos apresentados pelo requerido não foram extemporâneos.
Não há necessidade prevista em lei no sentido de que o juiz deva recepcionar quesitos e assistentes técnicos indicados.
Apesar de não ter havido a intimação específica para tanto, não há qualquer impedimento de que a parte possa apresentá-los voluntariamente.
Além disso, a inadmissão de quesitos sem justificativa plausível configuraria justamente o que o autor está alegando (cerceamento de defesa), de modo que a manifestação da requerida em id. 435663454 foi exercida nos limites da intimação realizada e o documento apresentado (id. 435663455), embora não tenha caráter de prova pericial, será apreciado juntamente com os demais elementos dos autos. Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada, entendendo como válida a perícia realizada, porém, em consagração à ampla defesa e ao contraditório, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, indicar quesitos complementares a serem respondidos pelo perito.
Intimem-se.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
18/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:10
Juntada de Alvará
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02/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 20:05
Juntada de petição
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26/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JACKSON KLEBER BANDEIRA ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 22:26
Decorrido prazo de JACKSON KLEBER BANDEIRA ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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04/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:02
Juntada de laudo pericial
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23/02/2024 00:22
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 04:02
Decorrido prazo de JACKSON KLEBER BANDEIRA ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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19/01/2024 00:41
Decorrido prazo de HELDER MORAIS DIAS em 21/11/2023 23:59.
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19/01/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/11/2023 23:59.
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13/01/2024 15:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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13/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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13/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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13/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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24/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 02:02
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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11/07/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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02/07/2021 09:13
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:24
Conclusos para despacho
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25/06/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 06:03
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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11/06/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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02/06/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
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28/05/2021 15:07
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2021 13:53
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/05/2021 13:40 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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21/05/2021 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 06:44
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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12/05/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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06/05/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 11:49
Decorrido prazo de JACKSON KLEBER BANDEIRA ALMEIDA em 30/04/2021 23:59.
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12/04/2021 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2021.
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12/04/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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07/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:58
Expedição de citação.
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06/04/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 11:53
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/05/2021 13:40 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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06/04/2020 08:23
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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