TJBA - 8000542-96.2018.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000542-96.2018.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB:BA37486), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927) REU: CARLOS AUGUSTO CARDOSO Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
Alega o embargante, em síntese, a existência de erro material na sentença homologatória de acordo, vez que, apesar de ter sido deferida a substituição do polo ativo da demanda, com a habilitação do cessionário FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (ID 180647097), a sentença constou como parte autora AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Afirma, ainda, que o acordo homologado foi celebrado entre o embargante (cessionário) e o réu, conforme documento de ID 388215116, o que torna imprescindível a correção do erro material. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, como cediço, constituem recurso de contornos definidos, permitido nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, os embargos comportam acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que, efetivamente, foi deferido o pedido de habilitação do cessionário e substituição do polo ativo (ID 180647097), conforme apontado pelo embargante.
No entanto, a sentença homologatória de acordo (ID 454846401) constou como parte autora AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., quando o correto seria constar como autor o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Ademais, o acordo homologado foi celebrado entre o cessionário (embargante) e o réu (ID 388215116), de modo que a correção do polo ativo é medida que se impõe.
Cumpre destacar que a jurisprudência admite a correção de erro material a qualquer tempo, independentemente da natureza da decisão, conforme preceitua o art. 494, I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, para sanar o erro material da sentença (ID 454846401), devendo constar como parte autora da ação o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em vez de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
No mais, permanece a sentença tal como proferida.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito -
23/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 12:13
Expedição de intimação.
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22/09/2025 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:07
Expedição de intimação.
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01/04/2025 01:38
Mandado devolvido Negativamente
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25/03/2025 11:54
Expedição de intimação.
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19/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 12:00
Homologada a Transação
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25/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 09:20
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 10:39
Outras Decisões
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18/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 08:46
Conclusos para decisão
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20/05/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 17:13
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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23/04/2019 02:30
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 30/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 00:14
Publicado Intimação em 23/11/2018.
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23/11/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 09:32
Conclusos para despacho
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21/11/2018 09:26
Expedição de intimação.
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21/11/2018 09:18
Juntada de Certidão
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08/11/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 19:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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