TJBA - 8003213-44.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 22:34
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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29/09/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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23/09/2025 18:16
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 18:16
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 18:16
Comunicação eletrônica
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23/09/2025 18:16
Comunicação eletrônica
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23/09/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
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23/09/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003213-44.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: WAGNER ANDRADE DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80.
Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC.
Inclusive, tem-se que é possível a realização de atos constritivos durante a execução fiscal mesmo tendo havido a declaração de recuperação judicial de empresa, conforme redação da Lei 14.112/2020.
Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública.
Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/09/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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16/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:04
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/09/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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07/08/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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05/08/2025 08:19
Recebidos os autos.
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04/08/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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04/08/2025 13:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/09/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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22/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 20:26
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
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11/09/2024 11:30
Processo Desarquivado
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17/07/2024 10:30
Arquivado Provisoriamente
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/06/2024 23:59.
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04/05/2024 07:15
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:23
Expedição de decisão.
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30/04/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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15/01/2024 09:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 19/10/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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15/01/2024 09:08
Recebidos os autos.
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08/01/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
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08/01/2024 08:54
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 19/10/2023 09:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
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08/01/2024 08:53
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 19/10/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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03/10/2023 20:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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15/09/2023 08:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 19/10/2023 09:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
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15/09/2023 08:42
Expedição de despacho.
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15/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 16:55
Conclusos para despacho
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12/05/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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