TJBA - 8004768-09.2020.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8004768-09.2020.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: RAIMUNDO BORGES GARCIA RAMOS Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa.
Realizada a citação (ID. 186396073), sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito (ID.453916678).
Relatado.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente (ID.453916677).
A extinção, portanto, é medida que se impõe.
O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e da citação - equivalendo ao reconhecimento jurídico da pretensão executória.
Assim, são devidas pelo executado as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual indicado no despacho inicial (STJ, REsp 617.981/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 496).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo executado, além de honorários advocatícios, na forma estipulada no despacho inicial, abatidos os valores pagos extrajudicialmente.
Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se.
Intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 26 de agosto de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2025 15:21
Expedição de sentença.
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18/09/2025 15:21
Expedição de intimação.
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18/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de documentação
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18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2023 07:11
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 10/03/2023 23:59.
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29/04/2023 06:17
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 10/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES GARCIA RAMOS em 13/03/2023 23:59.
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09/01/2023 08:53
Expedição de decisão.
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08/11/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 02:32
Mandado devolvido Positivamente
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24/09/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 10:57
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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10/02/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 15:21
Conclusos para despacho
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08/12/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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