TJBA - 8003761-36.2023.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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25/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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25/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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25/09/2025 03:19
Publicado Citação em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 12:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003761-36.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI, EIDE DE MOURA PEIXOTO CAMPOS APELADO: B.
C.
S. e outros (2) Advogado(s):CAMILA SANTOS CERQUEIRA, THAISE GOMES DE BRITO SOARES, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, BRUNO SILVA GAMA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória movida pela apelada, para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, diante da negativa de atendimento em hospital anteriormente pertencente à rede credenciada, sem prévia comunicação do descredenciamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de informação diante da ausência de comunicação prévia sobre o descredenciamento do hospital; (ii) definir se a negativa de atendimento emergencial, em tal contexto, enseja indenização por danos morais e esse esta foi quantificada corretamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade, conforme os incisos II e III do art. 1.010 do CPC, razão pela qual é conhecido. 4.
O art. 17, caput e §1º, da Lei nº 9.656/98 impõe à operadora de plano de saúde o dever de comunicar ao consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, o descredenciamento de prestador, bem como substituí-lo por outro equivalente. 5.
A ausência de comunicação prévia sobre o descredenciamento do hospital Bambino, aliado ao contexto de urgência e à negativa de atendimento à menor, caracteriza violação ao dever de informação e configura responsabilidade civil objetiva da operadora, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 6.
A negativa de atendimento em situação de emergência, especialmente envolvendo criança em estado de saúde fragilizado, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde tem o dever de informar previamente, com antecedência mínima de 30 dias, sobre o descredenciamento de hospital integrante da rede credenciada, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98. 2.
A negativa de atendimento emergencial, diante do descredenciamento não comunicado, gera dano moral passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 17, caput e §1º; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.103150-9/001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 30.07.2024, publ. 02.08.2024; TJ-SP, AC nº 1075251-69.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2022, publ. 04.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8003761-36.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e B.
C.
S., representada por sua genitora B.
C.
S. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
23/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 19:07
Conhecido o recurso de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2025 14:59
Conhecido o recurso de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2025 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:58
Incluído em pauta para 09/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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21/08/2025 16:57
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2025 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Apelação Cível nº 8003761_36.2023.8.05.0080_Pare
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16/08/2025 19:08
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 19:08
Decorrido prazo de BELLA CERQUEIRA SMERA em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 19:08
Decorrido prazo de BRUNNA CERQUEIRA SMERA em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 19:08
Decorrido prazo de UNIDADE PEDIATRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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21/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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