TJBA - 8000106-70.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 05:53
Decorrido prazo de TERCIO DE SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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07/01/2025 05:53
Decorrido prazo de KEILA SUELLEN SOARES SILVA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000106-70.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Emerson Barreto De Souto Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000106-70.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: EMERSON BARRETO DE SOUTO Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 355835361).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: É motorista do sistema UBER de transporte, no qual a empresa dispõe uma plataforma de tecnologia que conecta motoristas parceiros com usuários por meio de um aplicativo para smartphones.
Que realizou corridas como faz diariamente nesta cidade, e após finalizar tentou acessar o aplicativo e não mais conseguiu.
Que a requerida sem motivo algum bloqueou sua conta, o que o impossibilitou de realizar suas viagens, que é sua única fonte de renda.
Que entrou em contato com a ré para questionar o motivo do bloqueio, e a mesma alegou que a sua conta estava sendo verificada e não poderia falar o motivo do bloqueio, sendo tal conduta totalmente arbitraria.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) Concessão da tutela de urgência com liminar inaudita altera pars, objetivando que seja imediatamente desbloqueado da plataforma para poder continuar com o seu cadastro ativo, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento; ii) Que seja julgado totalmente procedente os pedidos para ratificar a liminar, bem como, para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes a ser arbitrado por esse Douto Juízo e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos (id 355835365 e seguintes).
Em sede de contestação (id 393620582) a parte ré alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, bem como perda do objeto vez que a conta já foi reativada.
No mérito, aduziu, em suma, que a conta foi bloqueada momentaneamente em decorrência de uma verificação de segurança em relação à suposta apropriação de um item de um usuário, que após a averiguação, a conta foi reativada.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (id 393717778), reiterando os termos da petição inicial.
Audiência de conciliação restou inexitosa (id 395106154).
Autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Prova exclusivamente documental.
Postergação indefinida do rito legalmente previsto que se revela inadmissível.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, referente ao interesse de agir, dado que, como posta na defesa, confunde-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada.
Quanto a preliminar de perda do objeto, assiste razão parcial a parte ré, tendo sido a conta reativada, a obrigação de fazer foi satisfeita.
Passo ao exame do mérito quanto aos pedidos de dano material - lucros cessantes - e danos morais.
O Dano material se divide em danos emergentes e lucros cessantes.
Os lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro.
Em que pese a demonstração de bloqueio da conta do autor no aplicativo, restando assim, incontroverso o fato de que deixou de lucrar durante o tempo em que teve seu perfil bloqueado, o autor não demonstrou/informou por quanto tempo o bloqueio perdurou – horas, dias, semanas -, qual era seu ganho semanal, mensal, assim, não há como este Juízo arbitrar lucros cessantes conforme pleiteia em sua inicial, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil.
O Código Civil dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na inicial, consta alegação de violação a direito da personalidade.
A parte autora pediu: condenação em quantia em decorrência de dano moral.
Percebo que o autor foi bloqueado do sistema da ré, sem ser informado do motivo, não lhe sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927).
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
Efetivamente, constato vulneração a direito da personalidade a ensejar a reparação por dano moral postulada (CR/88, art. 5º, V e X).
No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente.
A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte ré foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Causa sem maiores peculiaridades.
A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto à conduta que adota em casos que tais.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora.
Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pelo(a) demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio da acionada.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035363-30.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NADSON RAFAEL SANTANA DOS REIS Advogado (s): MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA, MARIANA CARVALHO SANTOS, ANA CAROLINE PEREIRA SOARES APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RÉU REVEL.
PLATAFORMA “UBER”.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AOS QUADROS DE MOTORISTAS PARCEIROS.
CABIMENTO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
RÉU REVEL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR, DOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDOS.
BLOQUEIO SUMÁRIO PREJUDICANDO A ATIVIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
ABUSIVIDADE NA EXCLUSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA A BOA FÉ OBJETIVA.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
LUCROS CESSANTES.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE RÉ.
AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8035363-30.2019.8.05.0001 de Salvador, na qual figuram como apelante NADSON RAFAEL SANTANA DOS REIS e apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator.
Sala das Sessões, de 2022.
DES.
ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR (TJ-BA - APL: 80353633020198050001 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
PLATAFORMA TECNOLÓGICA UTILIZADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (99 TAXI).
MOTORISTA DE APLICATIVO QUE FOI SUSPENSO DA PLATAFORMA, SEM AVISO PRÉVIO E SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA, O QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE DEFESA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ. 1- Cinge-se a controvérsia em se verificar a legalidade da suspensão imposta unilateralmente pela ré ao autor e os danos eventualmente dela advindos. 2- Ré afirma que o bloqueio temporário do perfil da Parte Apelada se trata de livre exercício regular de direito. 3- Ausência de informação ao autor do motivo da suspensão de seu cadastro, sendo certo que não foi caso de descredenciamento por violação das normas da empresa, uma vez que a ré restabeleceu o acesso do autor à plataforma no decorrer do processo. 4- Conduta da ré que violou os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e seus deveres anexos. 5- Lucros cessantes configurados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 6- Dano moral caracterizado, diante da privação injustificada de seu meio de sustento. 7- Quantum fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. 8- Sentença que se mantem. 9- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00193372120218190038, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 18/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, julgo procedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré ao pagamento de danos materiais – lucros cessantes – que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, Tema 810, em 20/09/17).
Juros de mora, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009.
Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, da EC 113/21, artigo 3º (Selic), taxa que engloba atualização monetária e juros de mora.
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Nos termos da lei especial, sem reexame necessário.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:24
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 20:03
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 20:02
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 18:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/06/2023 20:07
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 13/06/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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13/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 17:17
Expedição de citação.
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08/05/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:15
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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08/05/2023 17:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 13/06/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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22/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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24/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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