TJBA - 8064148-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:32
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de FABRINNA BRAGA PINTO MONTEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2024 22:28
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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04/08/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8064148-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabrinna Braga Pinto Monteiro Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8064148-60.2023.8.05.0001 Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: FABRINNA BRAGA PINTO MONTEIRO REU: BANCO PAN S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Fora proferido Decisório de ID. 389485109/Doc. 11, em 19.06.2023, intimando a Acionante a trazer ao Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do IRPF, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou a pagar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental). É o Relatório, no essencial.
Passo a DECIDIR.
Na atenta e minuciosa compulsão dos autos, percebo que a determinação quanto ao recolhimento das custas não fora atendida, a tempo e modo, pela Demandante. É o entendimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020).
Firme em tais razões, hei por bem EXTINGUIR, COMO ORA EXTINGO, POR SENTENÇA, A AÇÃO, SEM JULGAMENTO MERITÓRIO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 290, 330, IV e 485, I e IV, todos do Digesto Procedimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem custas, arquive-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 16 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
17/07/2024 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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15/07/2023 15:16
Decorrido prazo de FABRINNA BRAGA PINTO MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2023 23:59.
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25/06/2023 19:10
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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25/06/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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