TJBA - 0704048-11.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/12/2024 11:53
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CRUZ RAMOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JÊNIFER SILVA LEAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MENEZES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SILMARA DE JESUS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2724381 / BA (2024/0310249-1) autuado em 19/08/2024
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21/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 05:38
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:15
Outras Decisões
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12/08/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:29
Juntada de Petição de CR ao AREsp 0704048_11.2021.8.05.0001
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09/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CRUZ RAMOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JÊNIFER SILVA LEAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MENEZES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SILMARA DE JESUS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/07/2024 05:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0704048-11.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Paulo Henrique Cruz Ramos Advogado: Mauricio Nascimento Sousa (OAB:BA27848-A) Advogado: Lionel Bartolomeu Passinho (OAB:BA58398-A) Terceiro Interessado: Jênifer Silva Leal Terceiro Interessado: Marcelo Santos Menezes Terceiro Interessado: Silmara De Jesus Santos Terceiro Interessado: Sdpm Alysson Diego De Souza Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704048-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PAULO HENRIQUE CRUZ RAMOS Advogado(s): MAURICIO NASCIMENTO SOUSA (OAB:BA27848-A), LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO (OAB:BA58398-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63198145) interposto por PAULO HENRIQUE CRUZ RAMOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara, negou provimento ao apelo (ID 61638370).
Aduz a recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 63451041). É o relatório.
Nas razões recursais pleiteia o recorrente que seja absolvido ante a ausência de prova de autoria.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
O acórdão recorrido, para afastar o pleito de absolvição, assentou-se nos seguintes termos(ID 63331678): “(...) Com efeito, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, após a desistência da oitiva pelo Ministério Público, existem provas testemunhais do fato imputado, colhidas sob o crivo do contraditório, além dos indícios extrajudiciais que foram confirmados na fase instrutória. (...) Destaque-se que o acusado, apesar de intimado, não compareceu em juízo para apresentar sua versão, sendo decretada a sua revelia. (...) Esclareça-se que indícios de autoria delituosa podem servir de supedâneo à formação do juízo de condenação, desde que corroborados por elementos de convicção colhidos em juízo, sem que haja violação ao que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. (...) Nessa senda, agiu bem o juízo de piso ao enquadrar a conduta na Lei de Contravenções Penais, uma vez que houve prova suficiente para o reconhecimento da referida infração, não merecendo guarida a pretensão absolutória vertida neste Recurso.” O acórdão recorrido, como ressaltado no trecho acima, afastou a possibilidade de absolvição da contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica, em razão de estarem evidenciadas a autoria e materialidade da prática delituosa.
Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja absolvido da contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA BAGATELA.
NÃO INCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ. 1.
Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). 4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 5.
Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.
Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 6.
Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ. 7.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 18 de julho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff -
19/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:52
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2024 08:22
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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06/06/2024 17:04
Juntada de Petição de CR ao REsp 0706512_08.2021.8.05.0001
-
06/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CRUZ RAMOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JÊNIFER SILVA LEAL em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MENEZES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SILMARA DE JESUS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SDPM ALYSSON DIEGO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:34
Publicado Ementa em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
-
07/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:49
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE CRUZ RAMOS - CPF: *34.***.*80-02 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 14:49
Conhecido em parte o recurso de PAULO HENRIQUE CRUZ RAMOS - CPF: *34.***.*80-02 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 16:40
Deliberado em sessão - julgado
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22/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:46
Incluído em pauta para 30/04/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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16/04/2024 13:31
Solicitado dia de julgamento
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12/04/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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