TJBA - 0000247-89.2013.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0000247-89.2013.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Armando Souza Sena Executado: Armando Amaral Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-89.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: ARMANDO SOUZA SENA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ARMANDO AMARAL e ARMANDO SOUZA SENA.
O Autor/Exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo sido verificado considerável tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigo. 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77, caput, e inciso V do CPC, traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação, in verbis: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que: "Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Diante do exposto e, compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de agosto de 2023 (ID. nº 407546451), subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Custas de lei.
Tornam-se sem efeito quaisquer restrições porventura ocorridas nestes autos nos nomes dos Executados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
13/09/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 10:50
Decorrido prazo de ARMANDO AMARAL em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 10:50
Decorrido prazo de ARMANDO SOUZA SENA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59.
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03/09/2022 14:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 14:48
Decorrido prazo de ARMANDO SOUZA SENA em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 14:48
Decorrido prazo de ARMANDO AMARAL em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 18:27
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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31/08/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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20/08/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:26
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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05/08/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 05:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:21
Expedição de despacho.
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02/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 08:41
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:25
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 05:50
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 26/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:32
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:37
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 26/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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15/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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15/04/2022 02:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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15/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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14/04/2022 15:32
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 04/03/2022 23:59.
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09/03/2022 22:17
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2022 01:52
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
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25/02/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:59
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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08/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
15/12/2021 00:00
Mero expediente
-
04/12/2021 00:00
Petição
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27/11/2021 00:00
Publicação
-
23/11/2021 00:00
Mero expediente
-
20/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Petição
-
17/05/2021 00:00
Mero expediente
-
19/04/2021 00:00
Reativação
-
16/04/2021 00:00
Publicação
-
13/04/2021 00:00
Mero expediente
-
13/04/2021 00:00
Reativação
-
10/04/2021 00:00
Petição
-
10/04/2021 00:00
Reativação
-
08/03/2021 00:00
Reativação
-
04/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2019 00:00
Por decisão judicial
-
04/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Por decisão judicial
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Petição
-
22/05/2014 00:00
Publicação
-
08/05/2014 00:00
Por decisão judicial
-
25/10/2013 00:00
Recebimento
-
25/10/2013 00:00
Petição
-
19/07/2013 00:00
Petição
-
03/07/2013 00:00
Petição
-
28/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
09/05/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
09/05/2013 00:00
Recebimento
-
09/05/2013 00:00
Recebimento
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10/04/2013 00:00
Documento
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10/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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04/04/2013 00:00
Mandado
-
13/03/2013 00:00
Documento
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01/03/2013 00:00
Mandado
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07/02/2013 00:00
Mandado
-
05/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
22/01/2013 00:00
Remessa
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21/01/2013 00:00
Mero expediente
-
16/01/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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