TJBA - 8001642-42.2025.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:06
Expedição de citação.
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24/09/2025 11:06
Expedição de citação.
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24/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 12:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 23/10/2025 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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22/09/2025 19:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 19:41
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001642-42.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: KARINE SILVA BATISTA PEREIRA Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por KARINE SILVA BATISTA PEREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Em síntese, a parte autora aduz que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão contratado junto às rés e que vem sofrendo com reajustes abusivos em percentuais superiores àqueles fixados pela ANS para planos individuais.
Alega que, desde 2022, foram aplicados reajustes anuais de 17% (2023), 17,5% (2024) e 23,67% (2025), enquanto os índices autorizados pela ANS para planos individuais foram de 9,63%, 6,91% e 6,06%, respectivamente, caracterizando o que denomina de "falso coletivo". É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, na forma antecipada, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado argumentos relevantes sobre a possível abusividade dos reajustes aplicados, entendo que a matéria demanda maior aprofundamento probatório e manifestação das partes demandadas, especialmente considerando a natureza do contrato (coletivo por adesão) e a complexidade da discussão acerca dos critérios de reajuste.
A jurisprudência sobre o tema dos "falsos coletivos" e aplicação de índices de reajuste da ANS em planos coletivos por adesão, apesar de ter evoluído nos últimos anos, demanda análise casuística e verificação das particularidades.
Ademais, não identifico, neste momento processual, o perigo de dano imediato ou irreparável que não possa aguardar o contraditório, uma vez que eventual procedência da demanda permitirá a devolução dos valores pagos a maior, com a devida correção monetária.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação de contestação pelas rés.
Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
17/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 21:59
Conclusos para decisão
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16/08/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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