TJBA - 8050046-67.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8050046-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DIEGO NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): JOSIENE DA SILVA SANTOS ROCHA registrado(a) civilmente como JOSIENE DA SILVA SANTOS ROCHA (OAB:BA61899) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça para o processamento de recurso inominado interposto pela parte Autora. Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos. Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Pois bem, compulsando o feito, infere-se que há comprovação da hipossuficiência financeira a embasar a concessão do pleito. Isso porque, os documentos e alegações acostados ao ID 503224009, comprovam que o pagamento das custas judiciais impactaria, sobremaneira, a subsistência do (a) Peticionante e de sua família. Dito isso, pelos motivos acima explicitados, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária para o processamento do Recurso Inominado, ao qual, deve ser dado prosseguimento. Ainda, determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 10 dias, contrarrazoar o recurso interposto. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito - 
                                            
17/09/2025 14:00
Expedição de intimação.
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17/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *34.***.*29-50 (REQUERENTE).
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21/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498297885
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29/04/2025 15:43
Homologado o pedido
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28/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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16/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 23:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2024 23:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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08/02/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 09:21
Expedição de intimação.
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29/01/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:27
Expedição de Carta.
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05/04/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 21:58
Decorrido prazo de DIEGO NASCIMENTO DE JESUS em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:38
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 05:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 07:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 20:20
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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28/04/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 09:33
Expedição de citação.
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26/04/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
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23/04/2022 13:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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