TJBA - 0001605-75.2013.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:59
Decorrido prazo de JULIANA MENDES SIMOES em 25/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 22:02
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
22/09/2025 22:02
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001605-75.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JULIANA MENDES SIMOES (OAB:BA18096) EXECUTADO: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Este juízo determinou a citação editalícia dos pretensos réus, com advertência ao fim de que em caso de revelia seria nomeado curador especial (Edital ID. 487495694).
Ulteriormente foi certificado pela secretaria da unidade o transcurso do prazo de manifestação após a publicação do edital (ID. 502735375).
Pois bem.
Como o prazo transcorreu sem manifestação dos réus, decreto a sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que o procedimento, face aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa não pode se desenvolver sem que haja a representação da parte adversa, nomeio a defensoria pública como curada especial ao réu revel citado por edital, enquanto não constitua advogado, nos termos do artigo 72, inciso II c/c parágrafo único do CPC.
Intime-se a defensoria pública para que se manifeste sobre o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 516529916.
Desta maneira, defiro o pedido de consulta pelo sistema SISBAJUD em nome do (s) executado(s) devidamente citado(s).
Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado.
Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço.
Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.
Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC.
Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. À secretaria, certifique-se que a consulta seja realizada em nome dos executados devidamente citados.
Providências necessárias.
Cumpra-se. VALENÇA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
16/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 07:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:27
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:13
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:06
Expedição de intimação.
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22/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:22
Expedição de intimação.
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07/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:43
Expedição de intimação.
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24/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:43
Expedição de Edital.
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06/02/2025 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:46
Expedição de intimação.
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04/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:36
Expedição de intimação.
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18/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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04/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 14:30
Juntada de acesso aos autos
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04/11/2024 13:59
Expedição de decisão.
-
04/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 15:09
Expedição de decisão.
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20/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:06
Expedição de decisão.
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17/09/2024 18:22
Declarada incompetência
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17/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:08
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:45
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 07/07/2023 23:59.
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13/09/2023 18:45
Decorrido prazo de JULIANA MENDES SIMOES em 07/07/2023 23:59.
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13/09/2023 18:45
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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01/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:27
Expedição de ato ordinatório.
-
11/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2022 00:00
Petição
-
28/05/2022 00:00
Publicação
-
26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/01/2022 00:00
Mandado
-
29/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2021 00:00
Mandado
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Petição
-
25/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/05/2020 00:00
Publicação
-
15/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 00:00
Mero expediente
-
16/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2019 00:00
Reativação
-
16/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2019 00:00
Reativação
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Por decisão judicial
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
11/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2014 00:00
Recebimento
-
04/11/2014 00:00
Mero expediente
-
04/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2013 00:00
Petição
-
11/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
13/06/2013 00:00
Conclusão
-
13/06/2013 00:00
Documento
-
12/06/2013 00:00
Mandado
-
21/05/2013 00:00
Mandado
-
06/05/2013 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2013 00:00
Recebimento
-
09/04/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/04/2013 00:00
Mero expediente
-
08/04/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
02/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
02/04/2013 00:00
Conclusão
-
02/04/2013 00:00
Processo autuado
-
02/04/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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