TJBA - 0000023-64.2013.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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28/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000023-64.2013.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: BANCO ITAU S A Advogado(s): ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462) REU: BILLIG SOUZA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.
Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.
Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 - in "Contumácia das partes").
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Lado outro, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois trata-se de comarca em que o serviço postal é deficitário, as casas e ruas muitas vezes não são sinalizadas, e há somente um oficial de justiça em atuação.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Com efeito, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do CPC.
Em assim sendo, nos termos do art. 6º, 8º, 485, III, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa (CPC, § 2º, art. 85), conforme dispõe o art. 485, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Registre-se.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
22/09/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:03
Expedição de intimação.
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12/08/2025 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU S A em 05/05/2025 23:59.
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03/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:52
Expedição de intimação.
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27/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:45
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2021 03:44
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 26/07/2021 23:59.
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29/07/2021 08:54
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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29/07/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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20/07/2021 16:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/07/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2020 17:53
Devolvidos os autos
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16/10/2020 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2020 13:33
Conclusos para despacho
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27/06/2019 13:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/04/2016 16:57
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 12:36
Baixa Definitiva
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31/12/2015 12:36
DEFINITIVO
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30/09/2015 11:58
PETIÇÃO
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23/04/2013 17:24
CONCLUSÃO
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17/01/2013 12:58
CONCLUSÃO
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17/01/2013 12:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2013
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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