TJBA - 8004769-39.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:05
Expedição de decisão.
-
15/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:02
Expedição de decisão.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8004769-39.2024.8.05.0201 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Rodrigo De Araujo Santana Advogado: Rodrigo De Araujo Santana (OAB:BA26490) Executado: Geison Luiz Koppe Executado: Fabia Rejane Dos Santos Koppe Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8004769-39.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: RODRIGO DE ARAUJO SANTANA Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA (OAB:BA26490) EXECUTADO: GEISON LUIZ KOPPE e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado que foi distribuída através do PJe.
Nos termos da legislação em vigor e na esteira da doutrina pacífica, o cumprimento da sentença judicial transitada em julgado tem processamento nos mesmos autos do processo principal.
No caso dos autos, houve distribuição de novo processo e, portanto, o seu cancelamento é medida que se impõe para evitar multiplicidade de processos e alta demanda. À parte caberá requerer, se for o caso, o desarquivamento dos autos e, neles, peticionar o cumprimento da sentença judicial transitada em julgado.
Pelo exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO deste feito, sem cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 20:06
Expedição de decisão.
-
18/07/2024 20:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000433-12.2023.8.05.0044
Jose Luiz Cintra Barbosa
Wipe For Life Industria e Comercio LTDA
Advogado: Tadeu Augusto Guirro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:26
Processo nº 8004143-30.2020.8.05.0146
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Emanuel Messias Cardoso Miranda
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2020 16:05
Processo nº 0012188-81.1998.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Dinamica Distribuidora de Produtos Higie...
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/1998 16:41
Processo nº 0016866-08.2012.8.05.0080
Daniela Azevedo da Silva
Fernando da Silva Filho
Advogado: Ivanete Jose do Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2012 09:13
Processo nº 8001976-51.2021.8.05.0228
Banco Volkswagen S. A.
Jose Barbosa Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2021 12:09