TJBA - 8001976-51.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 16:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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28/07/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8001976-51.2021.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Amaro Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Jose Barbosa Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001976-51.2021.8.05.0228 PARTE EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
PARTE EMBARGADA: JOSÉ BARBOSA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Não se tratando de hipótese de segredo de justiça ( CPC, 189) , determino que seja retirada a restrição de acesso aos autos.
Cuida-se de Embargos de Declaração em desafio à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Narra o embargante que a sentença foi omissa por não considerar a existência de acordo nos autos, acerca do qual requereu homologação.
Considerando que a parte recorrida não possui advogado constituído nos autos, entendo desnecessária a respectiva intimação para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Sem razão o embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento com o quanto decidido.
Para além disso, verifica-se que o documento (ID. 416027754) foi analisado, inclusive constando na fundamentação da sentença o motivo do indeferimento do pedido de homologação judicial, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na decisão vergastada, requisitos autorizativos para o manejo do presente recurso nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
18/07/2024 10:56
Baixa Definitiva
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18/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2023 20:42
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 13:33
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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20/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:09
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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