TJBA - 0000241-25.2001.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:09
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000241-25.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): APELADO: Ceramica Joao de Barro Ltda Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em face da sentença (Id. 90649654) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000241-25.2001.8.05.0001.
Na origem, a parte autora ingressou com a execução, em 03/01/2001, perseguindo a quantia de R$1.985,50 (um mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor original do Auto de Infração de Multa Nº 043/00, inscrito na dívida ativa n.º 259 - Id. 90649625.
Em 20/05/2024, o douto Magistrado Primevo proferiu sentença (Id. 90649654) de extinção com fundamento na ausência de interesse processual em razão do valor da execução.
Irresignado, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, atual denominação ao Instituto do Meio Ambiente - IMA interpôs Apelação (Id. 90649656) com o argumento de que a hipótese sub examine não se revela como passível de aplicação do RE 1.355.208, por se tratar de multa ambiental e pelo tempo transcorrido.
Alega que o valor atualizado da multa ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a Resolução CNJ 547/2024, não se justificando a extinção com base na suposta baixa relevância econômica.
Aduz que a multa ambiental tem natureza não tributária, não se submetendo às restrições aplicadas às execuções fiscais de créditos tributários, sendo inaplicável a Lei Estadual 13.729/2017.
Defende que o vício identificado (ausência de protesto e tentativa de conciliação) é sanável, de modo que deveria ter sido oportunizado prazo para regularização.
Sustenta que a aplicação da tese fixada no RE 1.355.208 deve observar limites temporais e não pode comprometer a efetividade da atuação fiscalizatória ambiental do Estado.
Ao final, requer o provimento do recurso para a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da execução, com prazo para suprimento dos vícios apontados, ou, alternativamente, a reforma da decisão para afastar os fundamentos da extinção e permitir o seguimento do feito.
Sem contrarrazões nos autos. É o que importa relatar. DECIDO O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido.
A controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, em curso, por ausência de interesse de agir.
Nesse contexto, a sentença vergastada guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." É cediço que o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade (somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem almejado pela parte) e utilidade (o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito à parte demandante) na obtenção da providência vindicada em juízo.
Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no tema.
Em que pese o colegiado da Suprema Corte não tenha definido o que seria considerado uma "execução de pequeno valor", sobreveio a Resolução nº 547 do CNJ que definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como de pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No entanto, mesmo existente a possibilidade da extinção destas execuções consideradas como "pequeno valor", não é possível que o juiz as declare extintas sem antes possibilitar ao Exequente a adoção das medidas administrativas ou a demonstração de que tal medida é ineficaz, cumprindo o tópico 2 e 3 do tema, in verbis: "2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifos) Assim, em que pese exista a possibilidade de extinção das execuções de pequeno valor, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando a garantia do cumprimento do devido processo legal, o Magistrado deve oportunizar ao Exequente, previamente, a manifestação acerca do interesse na adoção das medidas previstas, momento em que poderá propor a suspensão do processo e fazer uso das faculdades definidas no item 2 do Tema.
Assim, silenciando o exequente sobre a possibilidade de adoção das medidas fixadas no Tema 1.184 do STF para a execução fiscal já em curso, é que se poderia falar em ausência de interesse de agir.
Na casuística, observa-se que após petição do Exequente requerendo a expedição de nova carta precatória para a citação da Ré, sobreveio a sentença extintiva em 20/05/2024 (Id. 90649654).
Assim, descumprido o requisito da prévia intimação para se manifestar especificamente sobre o Tema 1.184, não se mostra devida a extinção do feito nos termos da sentença vergastada, a qual foi proferida, inclusive, em descumprimento ao princípio da vedação a decisão surpresa.
Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do Tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso VI, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o improvimento da Apelação, inclusive de forma monocrática.
Art. 932.
Incumbe ao relator: […] VI - negar provimento a recurso que for contrário a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, "b" do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a reforma da sentença apelada, para que seja oportunizado ao Exequente se manifestar previamente sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas no tema n. 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, para que seja possível o reconhecimento da ausência do interesse de agir no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08 -
22/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 11:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
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19/09/2025 17:31
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/09/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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