TJBA - 8000003-78.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000003-78.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: RENATA GAGETTI MENEGHISSO Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA DE SA (OAB:MG175882), FERNANDA CAROLINA LOPES CARDOSO (OAB:MG94380) REU: JVSN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s): SENTENÇA A parte autora, em sua petição inicial (ID 172225335), pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por meio do despacho de ID 188605974, foi determinado que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira.
Em resposta (ID 212619408), a parte autora reiterou o pedido, informando não possuir documentos para comprovar sua condição e afirmando que, em caso de indeferimento, deveria ser determinado o cancelamento da distribuição, por não ter condições de arcar com as custas.
Subsequentemente, através do despacho de ID 434834894, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sendo a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
A certidão de publicação no DJe (ID 436733416) comprova a regular intimação da parte autora acerca do referido despacho.
Por fim, a certidão de ID 519683405 atesta o decurso do prazo legal sem que a parte autora tenha efetuado o pagamento das custas ou apresentado qualquer outra manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido.
Diante da não comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, bem como o não recolhimento das custas judiciais para prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
22/09/2025 12:31
Expedição de intimação.
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22/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 07:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA GAGETTI MENEGHISSO - CPF: *68.***.*63-18 (AUTOR).
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21/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 06:21
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA DE SA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:21
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA LOPES CARDOSO em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 06:27
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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08/06/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 15:59
Conclusos para decisão
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03/01/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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