TJBA - 8017860-83.2025.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:56
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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22/09/2025 18:56
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017860-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TALITA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILLA AMORIM SANTOS (OAB:BA65283) REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): CLAUDIO EDUARDO ROCHA DA SILVA (OAB:BA24338), ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE (OAB:PE14461) DECISÃO
Vistos.
Foi proferido o despacho de Id. 484665089 determinado que o requerente juntasse aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Os autos retornaram conclusos, sem manifestação da parte, consoante certidão de Id. 504800206.
Decido.
Reza o artigo 4º da Lei 1.060/50 que: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o artigo 99, §2°, do CPC, assim dispõe: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Verifica-se que os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes à concessão da gratuidade de justiça.
Devidamente intimada para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, a parte autora não se manifestou na forma determinada.
Destaque-se que a gratuidade de justiça não é direito, mas benefício legal para aqueles que de fato necessitem, em consequência, o beneficiário deve demonstrar que preenche as condições para ter acesso a esta benesse.
A afirmação da parte autora, de que necessita desse benefício, goza de presunção relativa de veracidade, por conseguinte, em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz deve "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que fora realizado nos autos.
Nesse contexto, não se mostra razoável isentar-lhe do pagamento das custas processuais.
Ilustra tal posicionamento o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5832774-28.2023.8.09 .0132 Comarca de Posse 4ª Câmara Cível Agravante: EDNEY DOS SANTOS Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Relator.: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA .
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante art . 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade judiciária somente deve ser deferida à parte que demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2.
Não evidenciada nos autos a incapacidade da parte de solver as despesas processuais, correta a decisão que indefere o beneplácito postulado (Súmula 25/TJGO), não importando tal decisão em vulneração ao direito de acesso à Justiça. 3 .
Prequestionadas e analisadas as matérias de direito alegadas, não há falar em sua violação ou negativa de vigência.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator .(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5832774-28.2023.8.09 .0132 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação do requerente para recolher as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Salvador, na data da assinatura. Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar - 
                                            
17/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a TALITA BARRETO DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*96-60 (AUTOR).
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15/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de TALITA BARRETO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:18
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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