TJBA - 8002023-31.2025.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do DR. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002023-31.2025.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GUILHERME SILVA SANTOS contra INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
As partes requereram a homologação de acordo realizado em audiência de conciliação, com a consequente extinção do feito (ID 519001837).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC que a homologação da transação resolve o mérito da demanda.
Uma vez que não se vislumbra, no acordo celebrado, nenhum vício formal ou de vontade, cabe o deferimento do pedido homologatório.
Ante o exposto, tendo em vista que os litigantes compuseram amigavelmente com relação ao objeto da presente lide, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 200 c/c art. 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, divididas igualmente, conforme dispõe o art. 90, §2, do CPC, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte autora, em razão da gratuidade concedida .
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição e no registro.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
12/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:30
Desentranhado o documento
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12/09/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:35
Expedição de citação.
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11/09/2025 09:35
Homologada a Transação
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10/09/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/09/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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06/09/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 12:09
Recebidos os autos.
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18/08/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 20:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL
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06/08/2025 08:40
Expedição de citação.
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06/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/09/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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06/08/2025 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:20
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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