TJBA - 8010779-11.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8010779-11.2023.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] PARTE AUTORA: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA PARTE RÉ: JOSINEY CASTRO GERTRUDES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA (40), proposta por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em face de JOSINEY CASTRO GERTRUDES.
Diante da necessidade de impulso do feito por ato da parte, a parte requerente foi intimada para cumprir diligências necessárias ao prosseguimento do feito (ID nº 500702817). Tendo sido intimada pessoalmente (ID nº 504253122) para dar movimentação ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora não apresentou manifestação, o que perdura até o momento atual. É o breve relato, decido. Conforme relato acima, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, todavia manteve-se inerte.
Dessa forma, torna-se imperiosa a conclusão pelo desinteresse da causa pela proponente.
Neste sentido, já se consolidou a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 223 DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O descumprimento do prazo assinalado no § 1º do 485 do NCPC enseja a preclusão da oportunidade de praticar o ato. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018). Portanto, facultado à parte autora a demonstração concreta e efetiva do interesse no julgamento da causa, após mais de 30 (trinta) dias de paralisação sem qualquer manifestação processual, se esta não atende a determinação judicial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incs.
II e III, do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto e amparada no art. 485, inc.
III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, observando o deferimento parcial da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 11 de setembro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
12/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
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28/06/2025 21:20
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:10
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:47
Expedição de intimação.
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18/07/2024 03:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/07/2024 23:59.
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15/06/2024 19:40
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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15/06/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:16
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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19/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:04
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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15/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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