TJBA - 8001266-92.2024.8.05.0206
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 07:40
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001266-92.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAROLINA RAMOS ARAUJO Advogado(s): JAMILE CARDOSO RAMOS (OAB:BA33279) REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CAROLINA RAMOS ARAÚJO em face de SEGUROS UNIMED S.A.
Alegou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Relatou apresentar quadro degenerativo de artropatia, com dores intensas, rigidez articular e comprometimento funcional, havendo expressa indicação médica para realização de procedimentos de punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração), bloqueio de nervo periférico, microneurólise múltiplas, radioscopia para acompanhamento cirúrgico, infiltração de ponto gatilho e agulhamento seco.
Narrou que, ao solicitar a cobertura, obteve negativa administrativa, sob o fundamento de ausência de comprovação científica da eficácia terapêutica, tendo inclusive registrado reclamação junto à ANS, que manteve a recusa.
Argumenta que a negativa é abusiva e põe em risco sua integridade física, psicológica e dignidade, pois o tratamento é indispensável à preservação de sua saúde e qualidade de vida.
Diante disso, pleiteia, em caráter de urgência, a autorização imediata e integral dos procedimentos indicados, bem como o fornecimento dos materiais necessários à realização do tratamento.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 509413395), na qual alegou, em síntese, a existência de divergência quanto aos procedimentos solicitados pela autora, apontada em parecer de junta médica interna.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela antecipada, mister se faz a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme ostente o provimento natureza antecipatória ou acautelatória.
A concessão ora pretendida é também norteada pela disposição constante do art. no art. 84 do CDC, especialmente em seu § 3º, que visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação médica acostada, emitida por profissional habilitado, que atesta a imprescindibilidade dos procedimentos prescritos.
Cumpre registrar que a definição do tratamento adequado compete ao médico assistente da paciente, e não à operadora do plano de saúde.
O perigo de dano igualmente se encontra configurado, pois a ausência de tratamento pode agravar o quadro degenerativo da autora, gerar sequelas irreversíveis e comprometer sua qualidade de vida.
A demora na prestação jurisdicional definitiva, nesse contexto, seria capaz de esvaziar o próprio resultado útil do processo. Ressalte-se que, no âmbito das relações de consumo, a negativa inicial do plano de saúde réu, fundamentada em parecer da junta médica interna, sem respaldo na indicação do médico assistente que acompanha o autor, configura verdadeira recusa injustificada à cobertura do tratamento prescrito.
Registre-se, ademais, que a saúde e a dignidade da pessoa humana são valores constitucionalmente tutelados.
O art. 6º da CF/88 consagra a saúde como direito social, enquanto o art. 196 da Carta Magna estabelece que ela é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas.
Por sua vez, o art. 4º do CDC prevê que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança. Vejamos entendimentos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ACÃO DE OBRIGACÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA TOTAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO APÓS JUNTA MÉDICA.
INADMISSIBILIDADE.
Presença dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC.
INDICAÇÃO DO TRATAMENTO E DA TÉCNICA A SER UTILIZADA QUE É INCUMBÊNCIA DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20021418920228260000 SP 2002141-89.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer - Plano de Saúde - Cirurgia prescrita por médico responsável pelo tratamento do paciente - Decisão que deferiu a tutela de urgência Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Relatório médico juntado aos autos que é suficiente para demonstrar a relevância e a urgência da realização do procedimento cirúrgico - Material inerente ao procedimento cirúrgico - Junta médica criada pela Agravada não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença - Jurisprudência do c.
STJ e desta e.
Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268862-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022 destaques meus). Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Autora que apresenta quadro de dor lombar e outros transtornos de discos intervertebrais.
Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade da realização de procedimento cirúrgico, com utilização de materiais especiais, consoante solicitação médica.
Hipótese em que a operadora não nega a existência de cobertura para o tratamento em questão, mas recusa o custeio de parte do material indicado, após análise por junta médica.
Descabimento .
Prescrição de tratamento mais adequado ao paciente que compete ao médico e não ao plano de saúde ( Súmula nº 102 do STJ).
Presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051177-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021 destaques meus).
Dessa forma, configurada a recusa abusiva da ré e presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 84, § 3º, do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos prescritos à autora, bem como forneça os materiais necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Arbitro multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das penalidades cabíveis, até o valor conferido à causa.
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.
Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Atribuo a presente, força de mandado.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de setembro de 2025.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
17/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 21:03
Concedida em parte a tutela provisória
-
10/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:46
Expedição de citação.
-
05/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA RAMOS ARAUJO - CPF: *45.***.*53-91 (AUTOR).
-
10/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 19:33
Declarada incompetência
-
07/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8140363-77.2023.8.05.0001
Margarida Regina Rios Rocha
Advogado: Pedro Luiz Silva Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 14:24
Processo nº 8006244-66.2025.8.05.0113
Matheus Ferreira de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Victor do Nascimento Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2025 19:34
Processo nº 8001235-47.2019.8.05.0271
Martinha de Jesus Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2019 21:47
Processo nº 0556127-92.2014.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Leonardo Landeiro Passos
Advogado: Gustavo Ramos dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2014 13:23
Processo nº 8004577-43.2021.8.05.0256
Municipio de Teixeira de Freitas
Maria Zelia Oliveira Barbosa
Advogado: Damille Gabrielli Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2021 08:59