TJBA - 0556127-92.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof.
 
 Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0556127-92.2014.8.05.0001[Contratos Bancários]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, PAULO ROCHA BARRA PARTE RÉU: LEONARDO LANDEIRO PASSOS Advogado(s): Vistos, etc.
 
 Em sua manifestação, requereu o autor a conversão da presente ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, em face a inadimplência do réu no valor discriminado na planilha inclusa, aditando a exordial. De acordo com o art.4º do DL 911/69 (Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. ), caso o bem não seja encontrado ou não se encontre na posse do devedor, poderá o credor vir a pleitear a conversão a presente ação em ação de Execução. Em vista disso, defiro o requerimento da parte autora, para converter a presente ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, na forma da petição de fls.
 
 Ou documento Cite-se o executado para pagar o débito acrescido da atualização monetária, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens.
 
 Intime-se o mesmo, para querendo, oferecer Embargos através de advogado em autos apartados e distribuídos por dependência, no prazo de 15 dias, contados da data de juntada do mandado de citação aos autos. Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante devido, que será reduzido a metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo retro mencionado.
 
 Não havendo pagamento, proceda o senhor oficial de justiça a penhora e avaliação de bens do(s) executado(s) suficientes para liquidação da dívida, se porventura não houver indicação de bens pelo credor na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se as partes.
 
 Este despacho tem FORÇA de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. SALVADOR, 17 de setembro de 2025 Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular
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                                            17/09/2025 12:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/09/2025 11:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/04/2025 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 07:41 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 07:39 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            13/07/2024 04:08 Decorrido prazo de LEONARDO LANDEIRO PASSOS em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 03:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 03:33 Decorrido prazo de LEONARDO LANDEIRO PASSOS em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 03:02 Publicado Despacho em 11/06/2024. 
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                                            13/06/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 04:35 Decorrido prazo de LEONARDO LANDEIRO PASSOS em 17/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 18:34 Publicado Despacho em 25/07/2023. 
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                                            26/07/2023 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            24/07/2023 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/07/2023 14:11 Expedição de despacho. 
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                                            24/07/2023 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2022 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2022 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 00:00 Remetido ao PJE 
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                                            17/08/2021 00:00 Petição 
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                                            14/05/2021 00:00 Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            22/07/2020 00:00 Petição 
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                                            25/04/2020 00:00 Publicação 
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                                            23/04/2020 00:00 Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            21/04/2020 00:00 Mero expediente 
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                                            13/06/2019 00:00 Petição 
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                                            11/10/2017 00:00 Concluso para Despacho 
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                                            18/08/2017 00:00 Concluso para Despacho 
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                                            29/06/2017 00:00 Petição 
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                                            16/03/2017 00:00 Petição 
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                                            26/10/2016 00:00 Concluso para Despacho 
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                                            18/10/2016 00:00 Petição 
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                                            27/10/2015 00:00 Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            10/07/2015 00:00 Concluso para Despacho 
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                                            22/04/2015 00:00 Petição 
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                                            12/03/2015 00:00 Mero expediente 
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                                            10/12/2014 00:00 Concluso para Despacho 
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                                            10/12/2014 00:00 Petição 
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                                            28/11/2014 00:00 Concluso para Despacho 
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                                            28/11/2014 00:00 Expedição de documento 
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                                            17/10/2014 00:00 Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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