TJBA - 8002038-86.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 21/07/2025 23:59.
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19/06/2025 06:41
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS BASTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002038-86.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE IBITITA e outros Nome: O MUNICIPIO DE IBITITAEndereço: PÇA SIDNEY DOURADO MATOS, 70, PREFEITURA, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000Nome: MUNICIPIO DE IBITITAEndereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): EXECUTADO: AMANDA FREITAS BASTOS Nome: AMANDA FREITAS BASTOSEndereço: LOTEAMENTO ORLANDO PAIVA, S/N, CASA, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ. Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria. Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. Irecê, 8 de maio de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito - 
                                            
21/05/2025 20:32
Expedição de intimação.
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21/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501645294
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21/05/2025 10:43
Expedição de decisão.
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21/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 443533274
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21/05/2025 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:54
Processo Desarquivado
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30/08/2024 13:34
Arquivado Provisoriamente
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30/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS BASTOS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 16:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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28/07/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002038-86.2023.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Amanda Freitas Bastos Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002038-86.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE IBITITA e outros Nome: O MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PÇA SIDNEY DOURADO MATOS, 70, PREFEITURA, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): EXECUTADO: AMANDA FREITAS BASTOS Nome: AMANDA FREITAS BASTOS Endereço: LOTEAMENTO ORLANDO PAIVA, S/N, CASA, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 8 de maio de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito - 
                                            
17/07/2024 20:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:28
Expedição de decisão.
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08/05/2024 11:35
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2024 11:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/02/2024 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:20
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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13/09/2023 10:04
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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13/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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