TJBA - 8000314-05.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000314-05.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Ana Maria Cavalcante Da Silva Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8000314-05.2024.8.05.0145 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autor: ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA Réu: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que esqueceu de pagar a fatura do mês de agosto de 2023, no valor de R$ 172,49 (cento e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual teve o serviço suspenso pela empresa demandada.
Afirma, todavia, que não foi notificado antes da interrupção do serviço, o que seria abusivo e ilegal.
Em contestação, a requerida afirma que a suspensão do serviço ocorreu apenas no dia 27/09/2023, em razão da fatura de junho, enquanto o pagamento ocorreu no dia 29/09/2023.
Ainda de acordo com a demandada, não há requisito legal para a notificação prévia, que foi realizada no bojo das faturas seguintes.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A ação é improcedente.
Com efeito, embora o requerente sustente que teve o serviço suspenso sem a existência de notificação prévia, a suspensão ocorreu em razão da falta de pagamento da fatura referente ao mês de junho, com vencimento em 01/09/2023.
Desta forma, conclui-se que o requerente teve tempo suficiente para pagar a fatura.
Ademais, a empresa requerida notifica a existência de débitos no bojo das faturas seguintes, tendo a autora omitido a referida informação, ao apresentar apenas partes de faturas.
Ressalte-se, ainda, que a postura adotada pela empresa requerida nada mais é do que o exercício regular de um direito.
Estando a parte autora em débito com a empresa requerida, pode o credor engendrar esforços no sentido de receber o que lhe é devido.
De acordo com o art. 927 do Código Civil, fica obrigado a indenizar aquele que, por praticar ato ilícito, causar dano a outrem.
O art. 186 do CC, por seu turno, prevê que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também de acordo com o Código Civil, não constitui ato ilícito aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I).
No caso em apreço, embora se deva reconhecer que a suspensão do serviço pode ter aborrecido a parte autora, estas atitudes configuram exercício regular do direito do credor, no sentido de buscar a satisfação de seu crédito.
Haveria obrigação de indenizar caso a requerida tivesse ultrapassado os limites racionais do exercício de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, sugiro indeferir os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
17/09/2024 13:07
Expedição de citação.
-
17/09/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/08/2024 11:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000314-05.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Ana Maria Cavalcante Da Silva Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8000314-05.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 06 de agosto de 2024, às 11h10min, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhados de seus advogados, importando a ausência da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática, e da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JECC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO (Êmile) Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected], João Dourado-BA.
João Dourado – Bahia, 18 de julho de 2024.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2024 21:42
Expedição de citação.
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18/07/2024 21:41
Expedição de citação.
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18/07/2024 21:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/08/2024 11:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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18/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 22:48
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:26
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2024 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
20/02/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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