TJBA - 8001490-46.2022.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 19:46
Decorrido prazo de LAILTON ANCELMO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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14/07/2025 22:20
Expedição de decisão.
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14/07/2025 21:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:04
Juntada de Certidão
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31/05/2025 10:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/05/2025 15:52
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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29/05/2025 19:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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29/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 20:26
Expedição de sentença.
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27/05/2025 20:26
Expedição de intimação.
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27/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502589402
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27/05/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:05
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 27/05/2025 SALÃO DA 1ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
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24/05/2025 17:37
Expedição de intimação.
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24/05/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502092299
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23/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/05/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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08/05/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:50
Mandado devolvido Positivamente
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01/05/2025 01:50
Mandado devolvido Positivamente
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23/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de LAILTON ANCELMO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BELISSIMO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ROSILENE LEAL DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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31/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2025 22:21
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/05/2025 Às 08:30h SALÃO DO JÚRI DA 1ª VARA CRIME.
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26/03/2025 20:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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22/03/2025 13:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 14:22
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 02/05/2024 09:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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20/03/2025 14:21
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 27/05/2025 08:30 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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19/03/2025 20:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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17/03/2025 14:32
Expedição de intimação.
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17/03/2025 14:32
Expedição de intimação.
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17/03/2025 14:32
Expedição de intimação.
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17/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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13/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:12
Expedição de despacho.
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11/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de LAILTON ANCELMO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/12/2024 18:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DESPACHO 8001490-46.2022.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Gabriel Camara Bitencourt Sá Testemunha: Maria De Jesus Testemunha: José Augusto Santos Da Silva Testemunha: Maria Da Solidade Soares Lemos Reu: Lailton Ancelmo Da Silva Advogado: Rosilene Leal De Souza (OAB:AL16638) Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A) Testemunha: Ipc José Uilton Gomes Ribeiro Testemunha: Marcos Soares Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001490-46.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LAILTON ANCELMO DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BELISSIMO (OAB:BA983-A), ROSILENE LEAL DE SOUZA (OAB:AL16638) DESPACHO Considerando o feriado do dia 1º de maio, chamo o feito à ordem para retificar a data de designação da sessão de júri, para o dia 6 de maio de 2025, às 09:00h, devendo a secretaria providenciar as intimações e diligências necessárias, conforme decisão em id 477706649.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 10 de dezembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
11/12/2024 11:43
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/05/2025- 09:00h SALÃO DO JÚRI DA 1ª VARA CRIME.
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11/12/2024 11:41
Expedição de despacho.
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10/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:52
Decorrido prazo de LAILTON ANCELMO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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26/10/2024 15:53
Expedição de despacho.
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25/10/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:18
Expedição de despacho.
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07/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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07/09/2024 17:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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28/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8001490-46.2022.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Gabriel Camara Bitencourt Sá Testemunha: Maria De Jesus Testemunha: José Augusto Santos Da Silva Testemunha: Maria Da Solidade Soares Lemos Reu: Lailton Ancelmo Da Silva Advogado: Rosilene Leal De Souza (OAB:AL16638) Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A) Testemunha: Ipc José Uilton Gomes Ribeiro Testemunha: Marcos Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001490-46.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LAILTON ANCELMO DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BELISSIMO (OAB:BA983-A), ROSILENE LEAL DE SOUZA (OAB:AL16638) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia originalmente nos autos sob nº 0003722-75.2019.8.05.0191 em face de RAFAEL GALDINO DE OLIVEIRA, LAILTON ANSELMO DA SILVA, RONIELY MORENO DA SILVA e CLÁUDIO JOAQUIM DA SILVA pela suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, todo do Código Penal, Narra a peça acusatória que no período vespertino, na rua ACM, BTN III, centro de Paulo Afonso/BA, os acusados com vontade livre e consciente dirigida ao resultado morte, em comunhão de desígnios, teriam efetuados disparos de arma de fogo contra Ramon Santos da Silva de Jesus, causa eficiente de sua morte.
Relata a exordial que em período anterior ao homicídio, no decorrer de audiência de instrução criminal realizada no Fórum de Paulo Afonso/BA no curso de outra ação penal, na qual figurava como réu Cláudio Joaquim da Silva, o PM Francisco Alves, inquirido na qualidade de testemunha, noticiou que Ramon Santos da Silva de Jesus era seu informante e relatava atividades ilícitas praticadas pelo denunciado.
Por tal razão, Cláudio Joaquim da Silva supostamente teria nutrido desejo de vingança, determinando ao seus comparsas Rafael Galdino de Oliveira e Lailton Anselmo da Silva que ceifassem a vida de Ramon com auxílio de Roniely Moreno da Silva.
Destaca a denúncia que a arma de fogo utilizada no homicídio foi encontrada em poder de Lailton Anselmo da Silva.
A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2019, com a decretação da prisão preventiva dos acusados conforme decisão de id 187309722.
Laudo de exame balístico (id 187309745).
Certidão informando que os réus Lailton Anselmo da Silva, Rafael Galdino de Oliveira e Roniely Moreno da Silva não foram encontrados para citação (id 187309748) O acusado Lailton Anselmo da Silva foi citado por edital (id 187309746.
Determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Lailton Anselmo da Silva, considerando ter sido citado por edital e não ter apresentado resposta à acusação (id 187309756.
O Ministério Público apresentou novo endereço para tentativa de citação do acusado (id 189940600).
O mandado retornou negativamente (id 359096501).
O Ministério Público requereu a renovação do mandado de prisão no BNMP (id 360565608).
Determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional (id 420321635).
Certidão informando o cumprimento mandado de prisão preventiva do acusado em 17 de novembro de 2023 (id 420812953).
Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, através de advogado constituído nos autos, alegando nulidade da citação por edital, inépcia da denúncia por ausência de justa causa e requerendo a revogação da prisão preventiva (id 447271590).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo ão acolhimento das preliminares e manutenção da prisão preventiva (id 422714883).
Decisão determinando a manutenção da prisão preventiva do acusado com designação de audiência de instrução (id 420792965).
Em decisão de organização e saneamento do processo foram afastadas as preliminares arguidas, mantida a prisão preventiva do acusado e designada audiência e instrução e julgamento (id 423499893) Em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 14 de junho de 2024 foram as testemunhas de acusação, sendo designada a continuidade para oitiva de outras testemunhas que não foram intimadas.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento (id 449231739).
Proferida decisão mantendo a prisão preventiva do acusado (id 449403238).
O Ministério Público requereu a condução coercitiva da testemunha Gabriel Câmara Bitencourt Sá (id 449915737).
Despacho deferiu a condução coercitiva da testemunha, haja vista que apesar de devidamente intimada não compareceu na audiência (id 450043809).
Em continuidade da audiência de instrução realizada no dia 25 de junho de 2024, foram ouvidas as testemunhas e procedeu-se ao interrogatório do réu, conforme ata em id 450788853.
O Ministério Público ofereceu alegações finais requerendo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id 450846398).
A defesa apresentou suas razões finais, ocasião em que requereu absolvição sumária do acusado por ausência de provas (id 147330700). É o relatório, fundamento e decido.
Destaco que o artigo 413, do Código de Processo Penal, estabelece que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Então, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, deve o magistrado ater-se à aferição sobre a prova da existência do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Na pronúncia não se exige juízo de certeza, nem o exame aprofundando dos elementos probatórios, mas apenas que o juiz fundamente a decisão, como já dito, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, que indicam a probabilidade da prática de crime doloso contra a vida” (HC 112.507, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowsk, j. 18/09/2012, Dje 03/10/2012).
No mesmo sentido: RHC 103.562/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 110.467/PR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; HC 107.585/MG, Rel.
Min Luiz Fuz.
Não cabe, portanto, neste momento do judicium acusationis, o exame aprofundado da prova produzida nos autos, o que competirá ao Tribunal Popular, juiz natural dos processos atinentes a crimes dolosos contra a vida, como dispõe a Constituição Federal.
Considerando, pois, que a pronúncia – decisão que declara a viabilidade da acusação – deve ser redigida em linguagem sóbria e comedida, evitando a análise valorativa da prova que possa influenciar o Conselho de Sentença (STF, 2ª Turma., HC n° 84.547-9-MS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 1°/03/05).
Assim, comprovada a materialidade delitiva pelo Laudo de Exame pericial em que o perito criminal afirma que a vítima “apresentava lesões do tipo perfuro contusa, produzidas pela ação de projéteis provenientes de arma de fogo, todas com características de entrada, sendo 01 (uma) na região parótida direita, 0l(uma) na região lombar direita e 0l(uma) no braço direito” (id 187305384 – p. 14 e 15) e pelo Laudo de Exame de Necrópsia em que os peritos afirmaram que “a vítima Ramon Santos da Silva faleceu de hemorragia interna no abdome decorrente de ferimento penetrante por projétil atirado por arma de fogo” ( id 187305384 – p. 20 e 21).
Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria, vejamos a prova oral colhida: A testemunha José Uilton Gomes Ribeiro, em juízo, relatou: “(...) que a parte que sabe é em relação a moto; a que lailton era amansiado com uma moça de santa brígida e ficaram na casa da mãe na menina esse Lailton, mais conhecido como Lalá e mais uns 8 companheiros e começaram a praticar pequenos furtos em Santa Brígida/BA; a população começo a informar que que nessa localidde tinha um grupo de pessoas de fora furtando; uma tarde disse que tinha um deles empinando uma moto; que estava na cidade e visualizou ele na moto empinando; que conseguiu fechar ele com o carro, quando Lailton correu; que levou a moto para delegacia e foram nessa casa informada; que ao fazer a abordagem na casa de Lalá eles correram, só que trouxeram uma moto de Paulo Afonso; e a informação foi que estavam empinando também uma moto em Paulo Afonso e teve informações que a PM prendeu; quando puxou informações a moto tinha restrição em Paulo Afonso; que trouxe a moto e apresentou a moto na delegacia; que foi quando a delegada informou que essa moto seria de um outro companheiro deles, que tinham matado aqui em paulo afonso (…); que a delegada disse que a moto pertencia a RAMON que tinha sido vítima de homicídio(...) Por sua vez, a testemunha Maria da Solidade Soares Lemos, em seu depoimento afirmou que: ““(...)que chegou ao seu conhecimento e ficou sabendo que esse Ramon deixou a moto em frente à casa do seu ex marido José Carlos Inácio e foi pro mato; que mais tarde seu ex ligou para seu filho para buscar a moto na casa dele, depois que ficou sabendo da morte de Ramon, dono da moto; que o filho não foi, com medo poque deveria saber de alguma coisa; que mais tarde seu filho foi buscar a moto e já pegou na mão de outro rapaz que não sabe dizer o nome; que José Carlos tinha mandado que trouxesse essa moto; que seu filho montou na moto e foi entregar pra outra pessoa que seria esse Lalá, de nome Lailton; que não conhece;(...) que seu filho se chamava Carlos Augusto Soares Lemos Inácio, que tem cinco anos que está falecido; que a mortw do seu filho foi em quatro de abril do ano de 2019 (…) que foi seu próprio filho que lhe contou como ocorreu essa história(...)que isso aconteceu no dia da morte do rapaz Ramon.” A testemunha Gabriel Câmara Bitencourt Sá, em seu depoimento afirmou que: “que trabalhou com Ramon na padaria; que Ramon trabalhava em período que ajudava a fazer pão; que era relação de patrão e e funcionário(…); que Ramon era doido por uma motocicleta e então vendeu e combinou de passar para ele; que transferiu para o nome dele; que quem foi reconhecer o corpo foi um amigo dele, mas estava na delegacia no mesmo horário; que a motocicleta foi retirada pelo pai dele (…); que não quis saber de quem matou; que não se interessou por isso; que dava conselhos para Ramon não andar com essas pessoas, mas ele não escutava (…); que as amizades conhecia bem pouca (….); que não faz ideia de quem é Lailton” O Sgt PM Francisco Alves afirmou que: “Que Ramon era seu informante, então ele lhe ajudou a descobrir duas ou três bocas de fumo; uma no BTN I na rua Mendes de Sá de uma senhora gorda morena que estava presa e outra foi na rua ACM, era de Cláudio Joaquim mais conhecido como Caqui ou Galego, que saiu agora do presídio; que ele foi preso por tráfico de drogas; como foi o responsável pela prisão, foi chamado para testemunhar no processo; que na audiência disse que um informante tinha passado as informações sobre a boca de fumo e assim tinha conseguido prender o acusado; que a promotora ou advogada não recorda muito bem, pediu que dissesse o nome do informante, que não queria dizer, mas ela insistiu que era para dizer o nome, que o acusado Cláudio Joaquim estava na audiência, aí quando disse o nome do informante o galego só balançou a cabeça assim e depois Ramon foi morto(...); que carrega essa culpa até hoje porque acredita com certeza que Ramon morreu pelo o que disse na audiência; que na época trabalhava no batalhão e algumas outras pessoas, colaboradores e informantes começaram a dizer que quem tinha matado o Ramon, tinha levado ele para trás do condomínio Dom Mário; e quem tinha executado ele tinha sido esse Lailton junto com Cláudio Joaquim, que tinha sido solto; sabendo disso, foi na delegacia, procurou a delegada e deu o depoimento por livre e espontânea vontade; (…) que não presenciou Lailton fazendo nada, na época que prestou o depoimento não foi no sentido de acusar, mas que tivesse investigação a respeito disso(...); que a moto de Ramon era uma yamaha na cor vermelha; que tinha sumido e não se recorda com quem foi encontrada (...); que se recorda de ter prendido Lailton, que ele tinha mandado de prisão e o pessoal falava que ele andava armado(...); que o envolvimento de Ramon com o tráfico era porque ele era o que hoje se chama de “aviãozinho”, que entregava drogas (...) que depois de dois meses da audiência Ramon foi morto(...) que o Cláudio Joaquim está solto e continua vendendo droga; que Cláudio Joaquim e Lailton eram conhecidos de crime; porque o condomínio Dom Mário Zanetta é um bairro no final do BTN II, perto do cemitério; que Cláudio morava na rua ACM quase em frente ao condomínio e o Lailton morava no Dom Mário e tinha um traficante lá chamado DANDA que comandava toda região com GILMAR que fugiu do presídio; que tanto Lailton como Cláudio vendiam droga lá, que não eram parceiros mas vendiam por conveniência de Gilmar e Danda, trabalhando para eles (...).
O acusado relatou em interrogatório que: “Que não teve qualquer envolvimento com a morte de Ramon; que foi ameaçado para guardar essas duas armas (…) que foi o Rafael Galdino que o ameaçou para guardar as armas; que não conhecia Ramon; que nem sabia que se soubesse não teria feito isso para não passar por isso hoje; que nunca morou em Santa Brígida e sempre morou em Paulo Afonso/BA; que não conhece Cláudio Joaquim, só de vista; (…) Além disso, nos termos do art. 155 do CPP o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” .
Nesse sentido, a testemunha Carlos Augusto Soares Lemos Inácio prestou declarações em sede policial, mas conforme notícia nos autos, faleceu no ano de 2019.
De tal sorte, seu testemunho é considerado prova não repetível e poderá ser analisado como prova judicial.
Conforme Relatório de Investigação Criminal n° 177/2019 Carlos Augusto Soares Lemos Inácio prestou as seguintes informações (id 187305390 - Págs. 11-18): “QUE no dia da morte de RAMON, o depoente não encontrou com ele, mas lembra que quando foi até a casa do seu pai, viu a moto de RAMON em frente à porta da casa/bar do seu pai; QUE o depoente questionou ao seu pai por RAMON, tendo o seu pai respondido que RAMON teria deixado a moto e o capacete, dizendo “vou ali e volto já”; QUE depois do fato, o seu pai começou uma confusão com um vizinho, de nome MARCOS SOARES QUE apareceu a Polícia e conduziu o seu pai e MARCOS para a Delegacia; QUE, diante dessas informações, foi até a casa da sua mãe, na Rua Belmonte, nº 761, BTN III; QUE, por volta das 17h00min, apareceram FRED e LALA na moto de RAMON; QUE eles pediram para o depoente levar a moto para Santa Brígida/BA, sem maiores justificativas; QUE o depoente não perguntou o porquê de levar a moto até Santa Brígida/BA, mas apenas disse que não levaria; QUE diante da negativa do depoente, FRED e LALA seguiram; QUE, ato contínuo, o depoente saiu de casa com medo de FRED e LALA, pois não foi fazer o que eles mandaram; QUE, por volta das 18h30min, estava voltando para casa quando viu uma movimentação próximo ao Condomínio Dom Mário, momento em que tomou conhecimento que o motivo era por terem encontrado o corpo de RAMON SANTOS DA SILVA JESUS; QUE depois de alguns dias, em uma “roda de maconha”, o depoente ouviu de uma pessoa que no dia do fato, RAMON SANTOS DA SILVA JESUS foi até o matagal por trás do Condominio Dom Mario Zaneta, com uma pessoa chamada “GORDO”; QUE o matagal é o local onde RAMON SANTOS DA SILVA JESUS foi encontrado morto; QUE sabe que os envolvidos no homicídio de RAMON SANTOS DA SILVA JESUS são as pessoas de LALA, FRED e GORDO.
Assim, dos relatos acima, todos coerentes e harmônicos entre si, inferem-se a presença de indícios da autoria criminosa, já que a prova oral analisada dá conta de ter o acusado envolvimento no homicídio da vítima.
No que tange às qualificadoras, é necessário ressaltar que na decisão de pronúncia a qualificadora só deve ser rejeitada pelo Juiz quando este vislumbrar não existir o mínimo de suporte para que ela exista.
Em relação ao suposto motivo torpe, também há elementos mínimos para que seja determinada a apreciação pelo conselho de sentença, vez que os relatos ouvidos em juízo demonstraram que o homicídio em questão foi motivado em represália ao fato de a vítima colaborar com a polícia, passando informações acerca das atividades ilícitas perpetradas pelos acusados.
No que se refere a qualificadora do inciso IV, as provas trazidas aos autos dão fortes indícios de que o crime supostamente foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que supostamente a vítima teria sido chamada para usar drogas atrás do condomínio Dom Mário e lá teria sido surpreendido com disparos de arma de fogo, ocasionando-lhe sua morte.
Assim sendo, caberá ao corpo de jurados decidir, acaso comprovada a responsabilidade criminal do acusado, se o motivo descrito pelo Ministério Público na denúncia foi realmente o que ensejou o possível delito, bem assim se tal motivo pode ser considerado como torpe e se foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Ante o exposto, PRONUNCIO LAILTON ANSELMO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos I e IV do Código Penal, declarando admissível seu julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
Intime-se o réu pessoalmente desta decisão, conforme dispõe o artigo 420, inciso I do Código de Processo Penal.
Considerando ainda restar presentes os requisitos autorizadores, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa a presente decisão, providencie-se o necessário para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 21 de agosto de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
21/08/2024 22:20
Expedição de decisão.
-
21/08/2024 17:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 19:00
Mandado devolvido Negativamente
-
13/08/2024 20:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LAILTON ANCELMO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LAILTON ANCELMO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
27/07/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO ATO ORDINATÓRIO 8001490-46.2022.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Gabriel Camara Bitencourt Sá Testemunha: Maria De Jesus Testemunha: José Augusto Santos Da Silva Testemunha: Maria Da Solidade Soares Lemos Reu: Lailton Ancelmo Da Silva Advogado: Rosilene Leal De Souza (OAB:AL16638) Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A) Testemunha: Ipc José Uilton Gomes Ribeiro Testemunha: Marcos Soares Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia.
Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8394.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001490-46.2022.8.05.0191 Na forma do Art. 1º inciso IX do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, faço vista dos autos a defesa do réu, para apresentar alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme ata de ID 450788853.
Paulo Afonso-BA, 17 de julho de 2024 Assinado eletronicamente -
17/07/2024 21:40
Expedição de ato ordinatório.
-
17/07/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 21:30
Juntada de Petição de MEMORIAL
-
01/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
01/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
27/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:03
Expedição de ato ordinatório.
-
26/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/06/2024 15:30 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
25/06/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2024 20:20
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 20:19
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:43
Juntada de Petição de 8001490_46.2022.8.05.0191
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 10:33
Expedição de decisão.
-
17/06/2024 15:37
Expedição de decisão.
-
17/06/2024 15:03
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 15:38
Expedição de ato ordinatório.
-
16/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/06/2024 15:30 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
16/06/2024 15:36
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 26/07/2024 15:30 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
16/06/2024 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/07/2024 15:30 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
16/06/2024 15:31
Juntada de Petição de ata da audiência
-
14/06/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 21:45
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
07/06/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
06/06/2024 21:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/06/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
04/06/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
04/06/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:16
Expedição de ofício.
-
24/05/2024 13:16
Expedição de ofício.
-
24/05/2024 13:16
Expedição de ofício.
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/06/2024 14:30 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 21:54
Expedição de despacho.
-
14/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
13/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 11:56
Expedição de ato ordinatório.
-
02/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de ato ordinatório
-
22/04/2024 23:17
Juntada de Petição de procuração
-
20/04/2024 22:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 02/05/2024 09:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/04/2024 08:50
Cominicação eletrônica
-
03/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
16/01/2024 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 15:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
30/12/2023 20:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
30/12/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 06:20
Comunicação eletrônica
-
13/12/2023 06:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 06:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:29
Juntada de Petição de parecer MP
-
19/11/2023 21:05
Expedição de ato ordinatório.
-
19/11/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:24
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
-
17/11/2023 18:17
Audiência CUSTÓDIA realizada para 17/11/2023 10:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
17/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:48
Audiência CUSTÓDIA designada para 17/11/2023 10:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
17/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 05:11
Decorrido prazo de LAILTON ANCELMO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 04:23
Publicado Mandado em 01/08/2023.
-
28/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/01/2023 14:42
Expedição de ato ordinatório.
-
31/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
08/04/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 19:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
22/03/2022 17:32
Expedição de ato ordinatório.
-
22/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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