TJBA - 8004020-59.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:48
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 19:41
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 08:45
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004020-59.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Antonio Marcio Silva Santos Advogado: Erick Oliveira De Andrade (OAB:BA72980) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004020-59.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: ANTONIO MARCIO SILVA SANTOS Advogado(s): ERICK OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA72980) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
O feito seguirá, repise-se, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desse modo, sem custas no primeiro grau de jurisdição.
Indefiro o pedido de liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto equivaleria a esvaziar o objeto da própria ação, não estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Outrossim, trata-se de procedimento especial, envolvendo matéria de direito, o que significa dizer que após apresentação de defesa e réplica haverá eventual julgamento antecipado da lide.
Deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.
Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.
Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
12/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 13:04
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:10
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004020-59.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Antonio Marcio Silva Santos Advogado: Erick Oliveira De Andrade (OAB:BA72980) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004020-59.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: ANTONIO MARCIO SILVA SANTOS Advogado(s): ERICK OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA72980) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição.
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Portanto, designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 10 (dez) dias. a) Manifestando-se pela possibilidade de acordo, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para comparecimento, independentemente de nova conclusão; a.1) caso não realizada a autocomposição, terá o Réu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Contestação, a contar da data da audiência de conciliação; a.2) decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo; b) Em sendo negativa ou inexistente a manifestação sobre a audiência de conciliação, vale a intimação como citação, correndo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, desde aquele ato; b.1) decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo.
Salienta-se que, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/07/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 19:48
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2024 19:59
Decorrido prazo de ERICK OLIVEIRA DE ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:05
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
04/04/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:33
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2023 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
-
13/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 01:18
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
-
11/05/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000287-54.2021.8.05.0039
Leile Claudine da Paz Santos
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 12:54
Processo nº 8001490-46.2022.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lailton Ancelmo da Silva
Advogado: Carlos Alberto Belissimo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2022 17:18
Processo nº 0510963-31.2019.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Handel Wagner Cerqueira Santos
Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2019 15:37
Processo nº 8007480-54.2023.8.05.0103
Hilton Couto Damasceno Junior
Estado da Bahia
Advogado: Lucilia Faria de Gois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2023 11:05
Processo nº 8000499-98.2021.8.05.0096
Banco Itaucard S.A.
Jose Muniz Ferreira Neto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2021 17:40